TJPR - 0008227-55.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:29
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2024 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/03/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
18/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2024 12:13
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
12/03/2024 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/03/2024 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/03/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
29/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/02/2024 11:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/02/2024 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/02/2024 11:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/02/2024 11:48
Distribuído por dependência
-
29/02/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
28/02/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
28/02/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/02/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/02/2024 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 19:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2024 10:34
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/02/2024 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 11:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
14/02/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JHONATHAN LHANO SIMÕES
-
27/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
26/01/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:02
Juntada de PARECER
-
23/01/2024 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 14:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/01/2024 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/01/2024 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2024 17:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/01/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/01/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/09/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/06/2023 17:57
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
15/06/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
13/06/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 15:14
Expedição de Certidão GERAL
-
02/03/2023 15:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/01/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/01/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/01/2023 18:29
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/01/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
09/05/2022 14:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2022 14:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:21
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/03/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JHONATHAN LHANO SIMÕES
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
26/11/2021 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:48
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/11/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 10:45
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:45
Juntada de PARECER
-
04/11/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 07:58
Recebidos os autos
-
29/10/2021 07:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/10/2021 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 17:29
Distribuído por sorteio
-
27/09/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008227-55.2019.8.16.0013 Processo: 0008227-55.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 23/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JHONATHAN LHANO SIMÕES 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu (cf. mov. 224.1). 2.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo ad quem, nos termos do artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal. 3.
Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
11/05/2021 15:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 14:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:43
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados Autos de n. 0008227-55.2019.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JHONATHAN LHANO SIMÕES, brasileiro, amasiado, assistente de funções em hotel, portador da cédula de identidade R.G. n. 10.328.011-7/PR, natural de Araucária/PR, nascido em 6/12/1988, filho de Sônia Clarice Lhano Simões e de Valdemir Luzimar Simões, residente e domiciliado na Rua Rogério Macedo Portarek, n. 51, Bairro Tatuquara, Curitiba/PR JHONATHAN LHANO SIMÕES foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 304, c/c o artigo 297, caput, ambos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia (cf. mov. 33.1).
O acusado foi preso em flagrante no dia 23 de março de 2019 (cf. mov. 1.2).
A denúncia foi recebida em 2 de abril de 2019 (cf. mov. 39.1).
O réu foi devidamente citado (cf. mov. 54.1), constituiu advogado (cf. mov. 41.2) e apresentou resposta à acusação (cf. mov. 41.1).
Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 70.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação.
Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 154.2 a 154.4).
As partes apresentaram alegações finais nos movs. 174 e 178. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Na sequência, foi determinada a desclassificação do delito previsto pelo artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, para o previsto pelo artigo 304, c/c o artigo 299, ambos do Código Penal (cf. mov. 180.1).
O Ministério Público aditou a denúncia para imputar ao réu a prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 304, c/c o artigo 299, ambos do Código Penal (cf. mov. 192.1).
A defesa se manifestou no mov. 199.1 e o aditamento foi recebido no mov. 201.1.
Ante a manifestação das partes informando a desnecessidade de produção de novas provas e de novo interrogatório (cf. movs. 192.1 e 199.1), foi determinado o prosseguimento do feito.
Em alegações finais (cf. mov. 209.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática do crime previsto pelo artigo 304, c/c o artigo 299, ambos do Código Penal.
Pediu também a extração e remessa de cópias dos autos à Promotoria de Justiça Criminal de Balneário Camboriú, para providências que entender cabíveis quanto à prática, em tese, do crime de falsificação e uso de documento falso pelo réu, no Estado de Santa Catarina.
A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do réu, por atipicidade na conduta.
Alegou, para tanto, que a simples posse do documento falso não caracteriza a conduta prevista no artigo 304 do Código Penal e que o réu teria, em última análise, exercido seu direito de autodefesa.
Ressaltou, inclusive, que o julgamento de todos os processos que tratam do crime de falsa identidade estaria suspenso cautelarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, desde o dia 30 de setembro de 2010.
Sucessivamente, requereu a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Pediu, ainda, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes previstas nos artigos 65, inciso III, alínea ‘d’, e 66, ambos do Código Penal, a fixação da pena no patamar mínimo, o direito de apelar em liberdade e a eventual substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos (cf. mov. 215.1).
Vieram-me os autos conclusos. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que não existe óbice ao julgamento do feito, como sugeriu a defesa em suas alegações finais.
A Reclamação n. 4.526 – DF (2020/0135673-7), que teria, em sede liminar, suspendido todos os processos em trâmite, refere-se ao delito de falsa identidade previsto pelo artigo 307 do Código Penal.
Não se confunde, portanto, com a conduta imputada ao réu no presente feito, ou seja, com o crime de uso de documento público ideologicamente falso previsto pelo artigo 304, c/c o artigo 299, ambos do Código Penal.
Mesmo se assim não fosse, apesar de a referida reclamação ter sido julgada procedente, a liminar anteriormente concedida foi revogada quanto aos demais casos a serem apreciados individualmente pelos respectivos órgãos julgadores.
Trata-se, outrossim, de questão superada, desde o ano de 2015, pela edição da Sumula n. 522 do STJ, que dispõe: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, está afastada a questão prejudicial suscitada pela defesa.
Percebe-se, no mais, que a pretensão punitiva merece guarida.
A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo boletim (cf. mov. 1.1), pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.7), pelo laudo de exame documentoscópico (cf. mov. 56.1), pela pesquisa Infoseg (cf. mov. 67.3), pela cópia da ficha de identificação de Jonatas Winsicler de Jesus apresentada pelo Instituto de Criminalística do Estado de Santa Catarina (cf. mov. 89.1), 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pela cópia do formulário de requerimento de CNH do Estado de Santa Catarina (cf. mov. 93.1), pelas informações prestadas pelo Cartório de Registro Civil de Ourinhis/SP (cf. mov. 167.1), pelo exame de confronto papiloscópico (cf. mov. 170.2) e pelas oitivas das testemunhas de acusação, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria também é certa e recai sobre o acusado.
Interrogado, o réu negou a prática do delito em ambas as fases da persecução penal.
Em delegacia (cf. mov. 1.9), na presença de advogado constituído, o réu alegou que entrou em um posto de combustível para abastecer seu veículo, deixando-o aberto enquanto ia ao banheiro.
Logo em seguida, policiais entraram na loja de conveniências com armas em punho, afirmando “a casa caiu”.
Naquele momento, identificou-se com seu verdadeiro nome, tendo os documentos falsificados – uma carteira de motorista e um CPF – sido encontrados pelos policiais no porta-luvas de seu veículo.
Os documentos foram adquiridos de um conhecido, em uma lanchonete, porque fugira da Colônia Penal Agrícola e sua intenção era se proteger dos policiais.
O réu não tinha documentos de identificação em sua carteira, não 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA esperava ser abordado naquele dia, não fez manobra perigosa ao entrar no posto e não sabia o motivo pelo qual os policiais verificaram os documentos de seu filho ou como eles chegaram ao local em que se encontrava naquela data.
Em juízo, o acusado afirmou novamente que parou seu veículo para abastecer e levou seu filho ao banheiro.
Policiais surgiram e falaram “perdeu, perdeu”, perguntando em qual veículo se encontrava.
Imediatamente apresentou-se com seu verdadeiro nome, tendo os documentos falsos sido encontrados dentro do porta-luvas de seu veículo.
A CNH e o CPF foram falsificados, porque era foragido da Colônia Penal Agrícola e foram entregues, em uma lanchonete, por um rapaz que conheceu naquele presídio.
Para a falsificação, entregou ao rapaz apenas sua fotografia.
A negativa de autoria é ato inerente ao direito de autodefesa.
Todavia, a versão apresentada pelo réu está completamente dissociada das demais provas produzidas durante a instrução criminal.
O policial militar Carlos Henrique Ferreira Ortega declarou em delegacia (cf. mov. 1.4) que sua equipe patrulhava o Bairro Pinheirinho, quando avistou um veículo fazendo manobras suspeitas.
Segundo ele, assim que a viatura tentou se aproximar, o veículo entrou, de forma perigosa, em um posto de combustível.
Instantes depois, o motorista foi abordado, seu nome não constava no sistema e nada de ilícito foi localizado; porém, quando a criança que estava no carro informou que o motorista era seu pai, a equipe descobriu que o nome que constava em seu documento de identificação não era o mesmo que constava na CNH apresentada pelo motorista, a qual continha sua fotografia e parecia ser original.
O nome registrado no documento da criança foi consultado, tendo a equipe apurado que se referia à pessoa foragida, que tinha mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Em juízo Carlos Henrique esclareceu que avistou uma caminhonete preta fazendo manobras bruscas, mas não foi possível ver quem estava em seu interior devido aos vidros escuros.
Quando a viatura em que estava tentou se aproximar, o veículo entrou em um posto de combustível.
Havia intenso tráfico naquele horário; por isso, quando a viatura em que estava chegou ao posto, o veículo suspeito estava ao lado de uma bomba de combustível e o réu estava no interior de uma loja de conveniência.
Ainda segundo o miliciano, o réu 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA informou que ele, sua esposa e seu filho estavam no carro, tendo sido conduzido ao lugar em que o estacionou.
Nada de ilícito foi localizado com o réu e, enquanto revistava o veículo, um documento de identificação foi solicitado para verificações de praxe, salvo engano, pelo comandante da equipe, tendo o réu apresentado sua carteira de motorista.
O nome Jonatas Winsicler de Jesus não aparecia no sistema; por isso, foram consultados os documentos da esposa e do filho do réu.
A criança confirmou que o réu era seu pai, mas em seu documento de identificação constava outro nome - Jhonatan Lhano Simões -, que registrava mandado de prisão em aberto.
Após a descoberta, o réu confirmou que ele era Jhonatan Lhano, mas não comentou como obteve o documento contrafeito.
Acrescentou o policial, no mais, que o veículo foi revistado, mas nada de ilícito foi apreendido em seu interior e, por não haver pendências administrativas, ele foi liberado à esposa do réu.
Disse, por fim, que, em delegacia, usou o aplicativo View para ler o QR Code da CNH e constatou que o nome, o CPF e o RG não constavam no sistema policial.
Por sua vez, o policial militar Everton de Souza Lima narrou na fase administrativa (cf. mov. 1.6) que, durante patrulhamento de rotina, sua equipe avistou um veículo realizando uma manobra brusca para entrar em um posto de combustível.
Durante abordagem de rotina, os documentos do veículo e do motorista foram verificados e nada de irregular foi encontrado.
Além do réu, havia uma mulher e uma criança no veículo.
A criança informou que o motorista era seu pai, mas o sobrenome registrado em seu documento de identificação não era o mesmo que constava no documento fornecido pelo réu e, conforme consulta nos sistemas policiais, havia mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Everton, ao ser ouvido em juízo, afirmou que avistou um veículo transitando de forma suspeita e o abordou em um posto de combustível.
Nada de ilícito foi localizado no carro ou com relação ao motorista, quando fez as verificações de praxe.
Contudo, a equipe ficou em dúvida, porque a criança chamava o condutor do veículo de pai, mas o nome registrado em seu documento era diferente do que constava na CNH de Santa Catarina apresentada pelo réu.
Depois, a equipe apurou que havia registro de mandado de prisão em nome do pai da criança.
O policial também declarou que não se recordava se o réu se apresentou com nome falso e para quem ele entregou sua carteira de motorista devido ao decurso do tempo; porém, disse que normalmente era o comandante da equipe, o Tenente Tschumi, 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA quem realizava as entrevistavas dos abordados.
O restante da equipe prestava auxílio, ou seja, enquanto o 3º homem fazia a segurança, o 4º consultava o sistema.
Como motorista, guardava o perímetro, mas, dependendo da situação e da existência de riscos, podia, também, consultar o sistema.
Veja-se que a configuração do presente delito ocorre com o uso de documento, atestado ou certidão falsos (coisas sobre as quais recaem as condutas típicas dos artigos 297 a 302, do Código Penal), como se verdadeiros fossem.
Conforme consignado no boletim de ocorrência e relatado pelos policiais militares, durante uma abordagem de trânsito, o acusado fez uso de documentos ideologicamente falsos, quais sejam, uma CNH n. *71.***.*16-03 e um comprovante de CPF/MF n. 800.890559-00.
Os dois documentos estavam registrados em nome de Jonatas Winsicler de Jesus e a CNH tinha a fotografia do acusado.
Vale dizer, no caso em tela, os documentos foram solicitados após fiscalização por policiais, no exercício da função, e o acusado voluntariamente exibiu a eles documentos que sabia serem falsos, consumando, portanto, a infração e exteriorizando o dolo.
A tese acima é confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Reiterada é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial”. (STJ. 5ª Turma.
Relator: Min.
Arnaldo Fonseca, DJU 24/05/1999, p. 190).
No laudo de exame documentoscópico (cf. mov. 56.1) constou que a CNH n. “1749244851”, registrada sob n. “*71.***.*16-03”, era composta por papel-suporte autêntico e que não foram encontrados indícios de adulteração dos dados variáveis”.
Ainda segundo o laudo, o impresso de CPF aprendido, cujo n. de inscrição era “*00.***.*55-00”, não era revestido de requisitos técnicos de segurança.
Tratava-se de impressão simples e plastificada. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Por sua vez, de acordo com o exame de confronto papiloscópico (cf. mov. 170.2), as individuais datiloscópicas encontradas no RG n. 8.195.788/SC, registrada em nome de Jonatas Winsicler de Jesus, e no RG n. 10.328.011-7/PR, registrada em nome do réu, Jhonatan Lhano Simões, possuíam padrões datiloscópicos idênticos quanto à forma, direção e sentido de suas estruturas de linhas; foram, portanto, originadas da mesma pessoa.
Já a certidão de nascimento de Jonatas Winsicler de Jesus foi materialmente falsificada, pois o Cartório de Registro Civil de Ourinhos/SP informou que não localizou o documento em seus registros (cf. mov. 167.1).
Isso significa que o réu obteve o RG n. 8.195.788, emitido pelo Instituto de Identificação de Santa Catarina, com a certidão de nascimento materialmente falsificada.
Depois usou o RG para confecção de carteira de motorista, no Estado de Santa Catarina, e para gerar Cadastro de Pessoa Física sob o n. *00.***.*55-00 junto à Receita Federal.
O argumento de que o réu se apresentou, desde o início, com seu verdadeiro nome e de que os documentos contrafeitos foram encontrados no porta-luvas do veículo é fantasioso.
Note-se que o próprio réu afirmou em juízo que os policiais perguntaram se era ele quem estava dentro do veículo que fazia manobras arriscadas instantes antes, o que, somado ao fato de o policial Carlos Henrique ter dito em juízo que o carro tinha vidros escuros que impediam a visualização dos ocupantes, indica que eles não sabiam qual era a verdadeira identidade do réu.
A falsidade, ademais, só foi descoberta pois o nome que constava nos documentos apresentados pelo réu não era o mesmo que constava no documento de identificação de seu filho.
Não se pode desconsiderar, ainda, que o próprio réu admitiu que mandou confeccionar documento falso, porque era foragido, não sendo crível que ele guardasse documentos contrafeitos no porta-luvas e não tivesse nenhum documento de identificação em sua carteira. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O fato de os policiais militares não terem se lembrado com absoluta certeza qual deles solicitou a apresentação de documento de identificação do acusado também não beneficia a defesa.
Como afirmado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, no RHC 64086, “há estudos científicos que demonstram que a memória é suscetível a falhas com o decurso do tempo, estando sujeita a eventos como a convergência de lembranças verdadeiras com sugestões vindas de outras pessoas”.
Ainda de acordo com o ministro, no trabalho realizado pelos policiais, as abordagens são corriqueiras e cotidianas, circunstâncias que aumentam a possibilidade de a testemunha esquecer detalhes ou confundir fatos em decorrência da sobreposição de eventos.
Não se olvide que esse processo de esquecimento, próprio da falível memória humana, é personalíssimo.
Vale dizer, depende de uma série de fatores e situações que cada testemunha vivenciou.
Logo, é perfeitamente aceitável que as testemunhas, ouvidas quase um ano e seis meses depois dos fatos, recordem-se de não terem localizado objeto ilícitos no carro do réu e de terem solicitado seu documento de identificação, embora não possam precisar com absoluta certeza quem fez a solicitação.
Ademais, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante não conheciam o réu, não havendo nenhum motivo concreto, tal como inimizade ou parentesco, que justificasse uma incriminação injusta, de sorte que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser tidos como isentos e dotados da credibilidade própria de servidores públicos no exercício de suas funções.
Finalmente, cabe registrar novamente que o uso de documento falso, previsto pelo artigo 304, não se confunde com o delito de falsa identidade, previsto pelo artigo 307 do Código Penal e que o direito constitucional à autodefesa não garante direito de atribuir-se falsa identidade perante policiais, tampouco de apresentar documento falso com o fim de ocultar a própria identidade.
Nas duas hipóteses, segundo entendimento jurisprudencial, aplica-se a Súmula n. 522 do Superior Tribunal de Justiça: 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA “APELAÇÃO CRIME.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. 2) ALEGAÇÃO DE QUE O DELITO DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP) NÃO SE CARACTERIZA EM SITUAÇÃO DE AUTODEFESA.
USO DE DOCUMENTO FALSO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TIPO PENAL DO ART. 307, DO CP.
DE TODO MODO, INAPLICÁVEL A TESE DE AUTODEFESA.
ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 3) RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PENA INFERIOR A 02 ANOS.
LAPSO SUPERIOR A 04 ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001003- 05.2015.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 15.03.2021) [grifo nosso] “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUTODEFESA.
INVIABILIDADE.
REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão absolutória implica juízo de suficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva, o que não é viável em recurso especial por demandar reexame fático- probatório, consoante o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A justificativa da utilização de documento falsificado, a fim de ocultar a condição de foragido da justiça, como exercício de autodefesa, não é admitida por esta Corte Superior, independentemente de haver solicitação da autoridade policial para apresentar o documento.
Precedente. 3.
As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes.
Precedentes. 4.
Os antecedentes do réu - apesar de não considerados na fixação da pena-base - são desfavoráveis e justificam o regime semiaberto e a não substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1398376/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) [grifo nosso] Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu JHONATHAN LHANO SIMÕES pela prática do crime previsto pelo artigo 304, c/c o artigo 299, ambos do Código Penal.
Condeno, também, o réu ao pagamento das custas processuais.
Observe-se a fixação da pena a seguir.
A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado em várias oportunidades (cf. mov. 204.1, autos n. 0013407-33.2011.8.16.0013, na 11ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, cuja pena foi extinta em 5/7/2017; autos n. 0000307-43.2009.8.16.0025, na Vara Criminal de Araucária, com trânsito em julgado em 22/5/2015; autos n. 0003975-65.2012.8.16.0009, na 3ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, com trânsito em julgado em 24/7/2012, cuja pena ainda não foi extinta pelo cumprimento; autos n. 0002499- 19.2008.8.16.0013, na 3ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, com trânsito em julgado em 24/7/2012, cuja pena ainda não foi extinta pelo cumprimento); veja-se que, como todas importam em reincidência, uma delas pode ser utilizada nesta fase de dosimetria de pena sem que haja bis in idem (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 824094-0 - Paranavaí - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 31.01.2013); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se afastaram da normalidade do esperado para o tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; não há de se falar em comportamento da vítima no delito em análise.
Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade.
Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins.
O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa.
Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo.
Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias-multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabiliza qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena do preceito secundário – artigo 299 - aplicado ao crime de uso de documento falso no caso em tela fosse de 5 (cinco) anos de reclusão, a multa atingiria somente 60 (sessenta) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica.
Não deve ser aplicada a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, pois o réu se limitou a dizer que estava com os documentos falsificados.
Em momento algum, ele afirmou que exibiu voluntariamente aos policiais que efetuaram sua abordagem documentos que sabia serem falsos.
O pedido de aplicação de circunstância atenuante inominada – em virtude da alegada cooperação do acusado durante a instrução processual – não merece prosperar.
Isso porque o bom comportamento do agente, além de ser conduta esperada de todo cidadão, não mitiga a conduta criminosa ou justifica seu cometimento.
Dessa forma, não há circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, não definida em 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA lei, que justifique a aplicação da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal.
Observou-se que o réu é multirreincidente (cf. mov. 204.1).
Nesse sentido, deve ser aplicada a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), aumento a pena em 1/6, resultando em uma sanção de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa.
Não foram constatadas causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a sanção penal, em definitivo, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais não inteiramente favoráveis (o que impede a aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal.
Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cumprido foi de 3 (três) meses e 6 (seis) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e das naturais dificuldades para a complexa análise da situação executória do condenado (consta outras condenações em seu desfavor, não cabendo ao juízo da condenação os cálculos referentes à unificação de penas e a análise da situação carcerária do réu, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Tendo em vista a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais não inteiramente favoráveis, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1.
DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando a ausência de pedido, nos termos da redação dada ao artigo 311 do Código de Processo Penal pela Lei Federal n. 13.964/19, deixo de analisar o cabimento de prisão preventiva do acusado.
Expeçam-se ofícios a todos os juízos em que o condenado responde ação penal ou cumpre pena, comunicando-os a respeito desta condenação.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das despesas processuais; notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.
Extraia-se cópia das alegações finais do Ministério Público e dos documentos juntados no movs. 67.2, 89.1, 93.1, 169.1 e 170.2 e a encaminhe à Promotoria de Justiça Criminal de Balneário Camboriú/SC, para providências que entender cabíveis, nos termos requeridos no mov. 209.1.
Independentemente de trânsito em julgado e tendo em vista que as partes não requereram esclarecimentos à prova técnica no curso da instrução, encaminhe-se à referida Promotoria a carteira nacional de habilitação apreendida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 5 de maio de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 15 -
06/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:35
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/03/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 18:33
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 14:02
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/02/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:48
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:48
Juntada de DENÚNCIA
-
22/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2021
-
18/01/2021 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2021
-
14/12/2020 17:00
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 15:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2020 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:05
Recebidos os autos
-
21/10/2020 19:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 11:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2020 11:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2020 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2020 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2020 13:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
22/09/2020 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 13:10
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:10
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 15:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/09/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/09/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 19:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JHONATHAN LHANO SIMÕES
-
10/09/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/09/2020 17:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2020 15:18
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/09/2020 08:41
Recebidos os autos
-
03/09/2020 08:41
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/05/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2020 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/01/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2020 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 18:06
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 14:33
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/11/2019 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/11/2019 08:26
Recebidos os autos
-
26/11/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
25/11/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/11/2019 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/10/2019 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2019 12:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:44
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/08/2019 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2019 18:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/08/2019 18:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/08/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN
-
22/08/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
22/08/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/08/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/08/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 16:38
Recebidos os autos
-
02/07/2019 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/06/2019 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2019 16:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/06/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 11:44
Recebidos os autos
-
27/06/2019 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JHONATHAN LHANO SIMÕES
-
23/05/2019 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:24
APENSADO AO PROCESSO 0011869-36.2019.8.16.0013
-
02/05/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/04/2019 01:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2019 15:29
Recebidos os autos
-
18/04/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 12:45
Juntada de LAUDO
-
11/04/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2019 18:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/04/2019 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2019 15:42
Expedição de Mandado
-
05/04/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
05/04/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2019 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/04/2019 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/04/2019 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2019 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/04/2019 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/04/2019 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/04/2019 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2019 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 11:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/04/2019 11:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/04/2019 17:48
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2019 18:13
Recebidos os autos
-
26/03/2019 18:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/03/2019 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
26/03/2019 15:52
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/03/2019 15:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/03/2019 21:45
Recebidos os autos
-
25/03/2019 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 14:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/03/2019 14:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/03/2019 13:39
Recebidos os autos
-
25/03/2019 13:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/03/2019 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2019 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2019 19:24
Recebidos os autos
-
24/03/2019 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2019 16:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/03/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2019 15:18
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/03/2019 23:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2019 23:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2019 23:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2019 23:20
Recebidos os autos
-
23/03/2019 23:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2019 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001930-87.2018.8.16.0103
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristiano Portella
Advogado: Michel Lemes Cantu
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2018 12:04
Processo nº 0072886-36.2020.8.16.0014
Flavia Cristina Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Fernandes Navarro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/12/2020 10:12
Processo nº 0053458-13.2020.8.16.0000
Municipio de Londrina
Londrina Midia Exterior LTDA.
Advogado: Thais Ferraz Martin Robles Coelho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2021 14:15
Processo nº 0006188-17.2017.8.16.0026
Luiz Ernesto Wendler
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gerald Koppe Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2021 08:00
Processo nº 0000321-92.2019.8.16.0084
Bradesco Saude S.A.
Gabriella Sanchez Benette
Advogado: Darcio Jose da Mota
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2021 08:15