TJPI - 0800086-59.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
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14/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LAYS MARCELLA VIEIRA DE ALMONDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LAYS MARCELLA VIEIRA DE ALMONDES em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de LAYS MARCELLA VIEIRA DE ALMONDES em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800086-59.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abono de Permanência] TESTEMUNHA: LAYS MARCELLA VIEIRA DE ALMONDES TESTEMUNHA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por LAYS MARCELLA VIEIRA DE ALMONDES em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a condenação do Estado do Piauí na obrigação de pagar o terço de férias que estava sendo pago a menor.
Afirma a demandante que o seu 13º e seu abono de férias (1/3) estão sendo calculados sobre o subsídio, quando deveriam incidir sobre os vencimentos integrais do demandante.
Em despacho (id. 23323128), foi deferida a gratuidade da justiça.
Em Contestação (id. 25056820), o Estado do Piauí, em preliminar, impugna a gratuidade concedida e, no mérito, postula pela improcedência.
Intimado para se manifestar a respeito da Contestação, a requerente apresentou Réplica (id. 25416446) reiterando os termos da inicial e acostando precedente deste E.
TJPI (id. 25416448).
O Parquet Estadual manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito (id. 26184086).
Partes informam que não têm provas a produzir. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR De início, verifico que a gratuidade foi deferida e o deferimento deve ser mantido, os vencimentos da autora são inferiores a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública para aferir a hipossuficiência e que se adota nesta vara por analogia.
Portanto, afasto a preliminar acima arguida.
MÉRITO No mérito, a presente ação trata do terço de férias e do décimo terceiro salário, matéria prevista no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição da República, sendo salutar a transcrição: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ” De acordo com o texto constitucional, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, bem como o décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
Além disso o art. 39, §3º, da CF, estende a todos os servidores públicos os referidos direitos trabalhistas, vejamos: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. ” Assim, o 13º salário e as férias devem incidir sobre a remuneração integral, tal qual postula o autor.
Todavia, analisando os contracheques acostados aos autos, a exemplo do abono de férias de 2021 (id. 23146162), o abono de férias considerou o vencimento e a taxa de insalubridade.
Não incidiu o abono de férias, corretamente, diga-se de passagem, sobre o auxílio transporte, sendo uma verba indenizatória.
Desse modo, as férias incidiram corretamente sobre a remuneração integral.
O mesmo se observando em relação à gratificação natalina.
Cabe esclarecer, ademais, que os precedentes juntados aos autos são de policiais militares que não estavam recebendo o terço de férias ou décimo terceiro considerando as gratificações por estes recebidas, o que, de fato, é inconstitucional. É diferente do presente feito em que o abono de férias e o décimo terceiro estão incidindo corretamente, mas o autor objetiva que incida também sobre verbas indenizatórias e horas-extra por ele realizadas, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico.
Quanto aos danos morais, a própria jurisprudência que o autor busca aplicar veda a sua aplicação, considerando que inexiste ato ilícito do poder público a atingir a dignidade do demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandado, ambos sob exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 20 de março de 2025.
Litelton vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 07:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 08:00
Conclusos para decisão
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13/04/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 22:20
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 16:12
Conclusos para despacho
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12/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
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04/01/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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