TJPI - 0802604-89.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:30
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 10:28
Expedição de Acórdão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0802604-89.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MANOEL DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO APRESENTADO.
NULIDADE.
REQUISITO FORMAL.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas para reformar a sentença exarada na AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0802604-89.2021.8.18.0032, 1ª Vara da Comarca de Picos), ajuizada por JOSE MANOEL DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. .
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (Num.18250399), entretanto sem juntar comprovante válido de transferência de valores contratados.
Por sentença (Num.18250409), o d.
Magistrado a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial nos seguintes termos: “PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de nº: 778312917, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da requerente por força do referido contrato, a partir de 15/06/2016, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré apresentou Recurso de Apelação (Num.18250410), defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação (Num.18250716), requerendo a majoração dos danos morais.
Devidamente intimadas, o requerido apresentou contrarrazões(Num.18250721), defendendo a improcedencia dos pedidos da inicial. É, em resumo, o que interessa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferência de valor e favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, trouxe aos autos no corpo da contestação um print de tela de sistema interno(Num.18250399-Pag.9/15), caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
O banco deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação do requerido.
Passo a analisar o Recuso de Apelação interposto pela parte autora.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo ser razoável a condenação a título de danos morais,no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Não merece reforma a sentença.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Nego provimento a este Recurso de Apelação.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida e pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO do AUTOR, cumprindo manter a sentença em todos os seus termos.
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025. -
02/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:47
Conhecido o recurso de JOSE MANOEL DA SILVA - CPF: *36.***.*07-00 (APELANTE) e provido
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28/11/2024 08:49
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 09:49
Conclusos para o Relator
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30/06/2024 22:24
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:24
Processo Desarquivado
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30/06/2024 22:24
Juntada de intimação
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23/03/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 18:04
Baixa Definitiva
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23/03/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/03/2023 18:04
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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23/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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18/01/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:22
Conhecido o recurso de JOSE MANOEL DA SILVA - CPF: *36.***.*07-00 (APELANTE) e provido
-
14/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/10/2022 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2022 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 13:34
Conclusos para o Relator
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18/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/04/2022 11:54
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/04/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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