TJPI - 0800648-11.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:59
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800648-11.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDEMAR ARAUJO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por VALDEMAR ARAUJO DA SILVA, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos qualificados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que, após apresentação da contestação, as partes celebraram acordo, juntando-o aos autos sob ID n º 76670820.
O requerido atravessou petição sob ID n 77045058, acostando comprovante de pagamento no importe de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) em depósito judicial e, ao final, pugnou pela homologação do referido acordo e extinção do feito com resolução do mérito, conforme art. 487, Inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz, homologar, a transação.
Da análise dos termos do acordo (ID n° 76670820), considerando a legislação aplicável e os princípios que norteiam o procedimento em tela, não encontro qualquer óbice à homologação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o consenso das partes, em todos os seus termos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Havendo transação entre as partes, porém nada disposto com relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC.
Uma vez ocorrida a transação antes da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC.
As partes acordaram que será pago à título de honorários sucumbências o montante de 20% (vinte por cento) do valor pactuado.
Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição.
Sem custas processuais.
Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
24/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:14
Homologada a Transação
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21/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800648-11.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDEMAR ARAUJO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC/15.
MONSENHOR GIL, 2 de abril de 2025.
CLECIONE DE SOUSA SILVA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
02/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMAR ARAUJO DA SILVA - CPF: *37.***.*49-20 (AUTOR).
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02/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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