TJPI - 0807560-49.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA THEODORO DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2025 01:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807560-49.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA THEODORO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora alega que não reconhece a contratação e não recebeu os valores supostamente liberados pela instituição financeira requerida.
A petição inicial foi indeferida com fundamento na insuficiência da emenda apresentada no ID 70412502, uma vez que não supriu as deficiências apontadas na decisão inicial, conforme detalhado na sentença de ID 70549060.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença e a continuidade do feito.
Os autos do processo vieram conclusos para o exercício do juízo de retratação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
CONTEXTO GERAL: AÇÕES ANULATÓRIAS DE EMPRÉSTIMOS É notório que, na maioria das ações desta Vara, a parte autora alega não ter recebido valores da instituição financeira, e, posteriormente, surgem comprovantes de repasse.
Quando confrontada, a parte autora, em algumas situações, opta por desistir da ação ou insiste na negativa do recebimento, apesar da existência de evidências documentais contrárias à sua alegação.
Essa prática tem impactado diretamente o funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí, consumindo recursos orçamentários que poderiam ser empregados de forma mais eficiente.
O Poder Judiciário não pode compactuar com esse estado de coisas.
A devida prestação jurisdicional exige o combate à litigância predatória, sem prejuízo da proteção de pessoas idosas e vulneráveis que possam ser vítimas de fraudes ou golpes bancários.
Afinal, quem realmente está amparado pelo direito não se opõe a cumprir determinações judiciais simples e de fácil atendimento.
Com efeito, a questão posta nos autos envolve a necessidade de comprovação mínima da alegação de inexistência da contratação antes do regular prosseguimento da ação.
Além disso, o entendimento adotado na sentença está alinhado com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) e de outros tribunais pátrios, que têm exigido elementos mínimos de prova em ações que discutem empréstimos consignados, especialmente diante da crescente judicialização de demandas predatórias.
No presente caso, a emenda à petição inicial não foi suficiente para suprir as lacunas apontadas na decisão que determinou sua complementação.
Assim, não há motivos para retratação da sentença, que corretamente aplicou as disposições do art. 321 do CPC ao oportunizar a correção da petição inicial antes de determinar seu indeferimento.
Ademais, diante da crescente repetição de ações com alegações genéricas sobre inexistência de contratação, sem a devida comprovação inicial, impõe-se o fortalecimento do dever de cooperação processual e boa-fé, previsto nos artigos 5º e 6º do CPC.
Enfatizo, que, a esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) e outros tribunais pátrios já firmaram precedentes que legitimam o controle rigoroso da regularidade dessas ações, conferindo ao magistrado o poder/dever de exigir provas mínimas da alegação da parte autora.
Nesse sentido, tem-se reforçado a necessidade de medidas de filtragem processual, visando garantir que o Poder Judiciário não seja utilizado para fins indevidos.
Colacionam-se precedentes que abordam o tema: 0802038-42.2023.8.18.0042.
ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
A determinação para juntar procuração pública diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.
Recurso conhecido e não provido (Apelação Cível – 0802038-42.2023.8.18.0042. 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Relator: Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira -08/03/2024). (Destacamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela.
Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, ‘a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas’.” (TJMS.
Apelação Cível n. 0803502-79.2021.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/10/2021, p: 25/10/2021. (g.n.). (Destacamos).
Esses precedentes reforçam a necessidade de medidas firmes para coibir a judicialização de demandas sem embasamento probatório suficiente, garantindo a seriedade do sistema processual e o melhor uso dos recursos do Judiciário.
Assim, casos em que a parte autora não apresenta documentação mínima comprobatória devem ser tratados com cautela, exigindo-se emendas à petição inicial para complementação da prova pré-constituída.
O não atendimento dessa exigência justifica o indeferimento da petição inicial, por inépcia. 3.
CONCLUSÃO/DECISÃO Mantenho a sentença apelada, em razão da insuficiência da emenda à petição inicial.
Determino a citação da parte requerida/apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta à apelação.
Após a apresentação de resposta ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:23
Determinada diligência
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01/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:58
Determinada diligência
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10/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:40
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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