TJPI - 0835117-09.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 19:05
Baixa Definitiva
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07/05/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0835117-09.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte autora não apresentou os documentos determinados na decisão de Id. 56121269, conforme certidão de Id. 64608205. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, acostando documento indispensável, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3, CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
DEMERVAL LOBãO-PI, 31 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
02/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:30
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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26/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:39
Outras Decisões
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16/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:58
Declarada incompetência
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05/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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