TJPI - 0800626-77.2021.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800626-77.2021.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARLUCIA ALVES FOLHA DA COSTA REU: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ICATU SEGUROS S/A contra a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Contudo, não há contradição, obscuridade, erro material ou omissão, na sentença proferida.
O pleito da embargante não enseja a reforma da decisão, uma vez que a sentença foi proferida nos moldes legais e com base na análise adequada das provas constantes nos autos, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesta via.
Ressalte-se que eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser manifestado por meio do recurso cabível, sendo o Recurso Inominado a via adequada, conforme dispõe a Lei n.º 9.099/95.
Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado arquive-se, com baixa.
Expedientes necessários.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede -
30/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:10
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES FOLHA DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:25
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES FOLHA DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800626-77.2021.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARLUCIA ALVES FOLHA DA COSTA REU: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Dano Moral proposta por Marlucia Alves Folha da Costa em desfavor do Icatu Seguros S.A, visando à obtenção de pagamento de valores decorrentes de contrato de seguro atrelado a operações de empréstimo.
Em síntese, relata a autora que, juntamente com seu companheiro falecido, realizava operações de crédito perante a instituição financeira requerida, nas quais eram contratadas apólices de seguro.
Informa que, após o falecimento de seu companheiro em 23 de julho de 2021, dirigiu-se à agência do Banco do Nordeste, sendo orientada a buscar a cobertura securitária.
Alega ter providenciado os documentos solicitados e entrado em contato com a seguradora ré, a qual teria informado, em diversas ocasiões, a necessidade de apresentação de novos documentos, em razão de supostas pendências.
Sustenta a parte autora que, não obstante a regularização dos documentos exigidos, a seguradora não efetuou o pagamento do valor devido.
Afirma, ainda, que envidou esforços extrajudiciais para resolver o litígio, contudo, sem lograr êxito.
Diante da inércia da parte requerida, ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver satisfeito o seu direito.
Citado, a parte demandada apresentou contestação, afirmando que o pagamento da indenização securitária está condicionado à entrega de toda a documentação necessária para análise do sinistro, conforme previsto no contrato de seguro.
Informa que, no caso concreto, a documentação apresentada pela autora não foi suficiente para comprovar o direito à indenização, sendo exigidos documentos complementares que, até o presente momento, não foram integralmente fornecidos.
A ré defende a inexistência de ato ilícito de sua parte e a regularidade de suas condutas, solicitando a improcedência dos pedidos da autora. É o que importa relatar.
Dispensados os demais dados para relatório, nos termos do que dispõe artigo 38 da Lei Nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do interesse de agir A parte promovida afirma não haver interesse de agir pela parte autora em razão desta não ter havido a pretensão resistida.
Impende ressaltar, todavia, que esta condição da ação resta configurada, uma vez que o pedido de obrigação de fazer é alicerçada na suposta violação dos direitos da parte promovida pela recusa de pagamento de valor decorrente de cobertura securitária.
Com efeito, existe interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível o cumprimento da obrigação anteriormente assumida.
Ademais, a prévia impugnação pela via administrativa a que reclama o réu não é requisito legal para que a alegada lesão de direito seja submetida ao Poder Judiciário, de modo que inexiste necessidade de prévia contestação administrativa para que seja franqueada a via judicial ao autor, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, vez que sobejamente configurado o interesse de agir a parte promovente. 2.2 Direito do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova No caso em tela, a relação jurídica processual estabelecida pela parte promovente e a seguradora deve ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei N° 8.078/90), em clara atenção aos artigos 2°, 3° e 17°, desse diploma, posto que a atividade securitária se emoldura como serviço.
Nessa qualidade, a seguradora, em razão da sua responsabilidade objetiva, responde, independentemente da existência da sua culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14º do supracitado diploma legal.
Ademais, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, é possível a inversão do ônus probandi, com esteio no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao promovido demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo. 2.3 Do Mérito In casu, infere-se que Adriano da Silva Sousa era segurado da parte promovida, conforme consta na apólice de seguro de vida Nº 93711517 (ID Nº 22889495, páginas 1-4).
A parte autora afirmou que, após o falecimento de seu companheiro, encaminhou à seguradora os documentos solicitados, tendo sido reiteradamente exigida a apresentação de novas documentações, sem que houvesse efetiva regulação do sinistro e pagamento do valor devido, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Certidão de óbito do segurado anexado juntamente com a exordial (ID Nº 22889495, página 5).
Por sua vez, a seguradora sustentou que a liquidação do sinistro não ocorreu ante a pendência documental, reforçando sua prerrogativa de solicitar documentação complementar, conforme previsto contratualmente e nas normativas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Assim, diante desse cenário, resta inconteste a ocorrência do sinistro e a negativa da seguradora.
Em análise ao contrato de seguro anexado (ID Nº 25446290 e ID Nº 22889495, páginas 1-4), verifica-se que este não especifica, de forma detalhada, os documentos necessários para a liquidação do sinistro, limitando-se a indicar que a seguradora pode solicitar documentação adicional quando houver dúvida justificável.
Tal previsão, contudo, não pode ser utilizada de forma abusiva para postergar indefinidamente o pagamento da indenização securitária, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e à função social do contrato (artigo 421 do Código Civil).
Por sua vez, verifica-se que a autora juntou aos autos documentação essencial para a comprovação do sinistro, incluindo certidão de óbito do segurado (ID Nº 22889495, página 5), contrato de adesão ao seguro (ID Nº 22889495, páginas 1-4) e boletim de ocorrência do evento (ID Nº 22889495, página 7-9).
Assim, da análise do acervo probatório, denota-se que a parte promovente se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete, em conformidade com o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, visto que colacionou documentos necessários à comprovação do sinistro, bem como seu vínculo com o falecido.
Por outro lado, a seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, Código de Processo Civil).
A seguradora não pode se utilizar de exigências genéricas e desproporcionais para retardar ou inviabilizar o pagamento da indenização securitária, especialmente quando já restam demonstrados os elementos essenciais para caracterização do sinistro.
Nesse contexto, comprovada a contratação do seguro de vida, a qualidade de beneficiário e o sinistro, exsurge à parte promovente o direito à indenização securitária (capital segurado).
Ademais, vale registrar que a exigência de documentos, quando já possível constatar a veracidade do sinistro, como no caso em tratativa, configura a abusividade por parte da seguradora, nos termos do artigo 47 e artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a recusa da seguradora em efetuar o pagamento com base em supostas pendências documentais, sem especificação objetiva dos documentos faltantes ou razão plausível para a exigência, configura conduta abusiva, ensejando sua responsabilização a fim de efetuar o pagamento da indenização securitária em favor da parte autora, nos termos contratados.
Ademais, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado.
Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido a despeito do reconhecimento, por este juízo, da angústia e o transtorno gerados pela recusa indevida da seguradora, em momento de evidente fragilidade emocional da parte demandante.
Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da parte autora e o poderio financeiro da seguradora, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da parte autora, embora inegavelmente existente, arbitra-se a indenização no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei Nº 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de: I.
Condenar a seguradora promovida ao pagamento da indenização securitária devida, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, contados a partir da data do sinistro (artigo 398 do Código Civil).
II.
Condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula Nº 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei Nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (artigo 42 da Lei Nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei Nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa e cautelas de praxe, expedindo-se alvará, se necessário.
Bom Jesus (PI), data e assinatura eletrônicas.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito do JECC Bom Jesus -
02/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES FOLHA DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Informações.
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10/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 11:00 JECC Bom Jesus Sede.
-
07/03/2025 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 11:00 JECC Bom Jesus Sede.
-
16/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:35
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES FOLHA DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES FOLHA DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 04:39
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES FOLHA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:52
Juntada de comprovante
-
09/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 01:22
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 13/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 01:21
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 13/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 01:15
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 13/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES FOLHA DA COSTA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES FOLHA DA COSTA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES FOLHA DA COSTA em 01/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 10:30 JECC Bom Jesus Sede.
-
07/03/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 10:30 JECC Bom Jesus Sede.
-
23/02/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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