TJPI - 0800035-31.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800035-31.2023.8.18.0102 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro Público] REQUERENTE: ANTONIO DIAS FERREIRA, MARIA DA GUIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil intentada por MARIA DA GUIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA para fins de obter restauração de registro de casamento.
Aduz a parte autora que precisou da segunda via do registro, e que foi informada acerca da impossibilidade, ante a deterioração do assento.
Anexou documentos à inicial.
Manifestação ministerial pela procedência da demanda (Id. 71247611).
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que não houve impugnação quanto ao pedido autoral.
Assim, considerando suficientes as provas colacionadas aos autos, nos termos do art. 109, § 2º da Lei nº 6.015/73.
Nas palavras do ilustre jurista Claudio Vianna de Lima, em seu artigo intitulado: A importância do registro civil: “ o registro civil é o assentamento feito pelo oficial público em livros próprios dos acontecimentos que constituem o estado civil da pessoa”.
Nessa trilha, o registro civil confere ao indivíduo mecanismo público de preservação de sua individualidade, resguardando, além de dados de interesse geral, o status familiar, a fama, as raízes e a memória do ser humano, inteligência dos arts. 1º, inc.
III e 5º, inc.
X, da Constituição Federal e art. 16 do Código Civil.
Com efeito, o ordenamento jurídico, consoante previsão da Lei 6.015/1973, possibilita a retificação e o suprimento de dados, conforme dicção do art. 109, ex vi: “ Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Ademais, é evidente, ainda, a possibilidade do pedido e a legitimidade da serventia pleiteante, conforme inteligência do art. 6º, do Provimento nº 23/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que assim dispõe: “ A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.” Com efeito, resta patente a necessidade do pedido formulado.
Assim, considerando que as provas documentais aportadas harmonizam para o fim de demonstrar indícios de veracidade quanto à narrativa autoral, cabível a autorização para a retificação solicitada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, c/c art. 6º, do Provimento nº 23/2012, do CNJ, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fins de AUTORIZAR a serventia extrajudicial a proceder à restauração do assento de casamento de MARIA DA GUIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA E ANTÔNIO DIAS FERREIRA, registrado originariamente no Livro 4-B, Termo 605, afls. 74, do Cartório do Ofício Único de Landri Sales/PI, com as devidas remissões, inclusive, averbando o número deste processo para fins de eventuais consultas posteriores.
ATRIBUO à presente sentença força de Mandado de Averbação a qual deve ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil correspondente, para os devidos fins.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC Sem condenação em honorários sucumbenciais ante a natureza de jurisdição voluntária da demanda.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na unidade, independentemente de nova conclusão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
02/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE LANDRI SALES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE LANDRI SALES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:28
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE LANDRI SALES em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 22:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/11/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - CARTORIO DO OFICIO UNICO DE LANDRI SALES em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:19
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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