TJPI - 0800145-11.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:28
Baixa Definitiva
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04/04/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:13
Expedição de Alvará.
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04/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800145-11.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA ANA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte demandante FRANCISCA ANA DA CONCEIÇÃO pretende receber da parte demandada BANCO SANTANDER S.A., o valor de R$3.177,12 (três mil cento e setenta e sete reais e doze centavos), após os devidos cálculos, referente à obrigação de pagar quantia certa imposta no Acórdão de ID n°. 68474241 que reformou a sentença de improcedência prolatada por este juízo.
Constata-se, através de consulta ao andamento processual do referido feito, que a parte demandada cumpriu integralmente a obrigação de pagar que lhe fora imposta, efetuando o depósito do valor correspondente débito em conta judicial vinculada ao presente processo (ID n°. 70373869).
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Anota-se, por fim, que a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação deve ser proclamada por sentença nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita.
Assim, comprovada a satisfação do débito, de rigor a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos.
Ademais, em razão da quitação do quantum debeatur, a expedição de alvará em nome da parte autora para levantamento dos valores é de rigor. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e determino à Secretaria que expeça alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial em nome da parte demandante/exequente.
Sentença registrada no Sistema PJe, ficando dispensada sua publicação em órgão oficial (DO ou DJe), nos termos do artigo 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006.
Intimem-se, por meio eletrônico, em portal próprio, as partes diretamente envolvidas no presente litígio (artigo 5º, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei n. 11.419/2006).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 13 de março de 2025.
Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
02/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:21
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA DA CONCEICAO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:50
Execução Iniciada
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15/01/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:54
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 01:34
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 10:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 13:50 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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03/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 13:50 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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11/03/2022 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2022 11:23
Conclusos para decisão
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28/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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