TJPI - 0801985-26.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:34
Decorrido prazo de TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 21:08
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 21:02
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801985-26.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 410, - de 310/311 ao fim, Torre, JOÂO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 EXECUTADO: TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA, JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO Nome: TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA Endereço: LEONARDO DE CARVALHO CASTELO BRANCO, 3010, Referência em frente a academia metha, SAO BENEDITO, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-260 Nome: JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Avenida Leonardo de Carvalho Castelo Branco, 3010, Rodovia BR-343, São Benedito, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-260 DECISÃO O Dr.
Marcos Antônio Moura Mendes, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento à presente Decisão-mandado, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face de Terraço Bar e Happy Hour Ltda. e Juliana Mayara dos Santos Carvalho, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº C43020006-0.
O exequente requer a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo legal, sob pena de penhora, conforme estipulado no artigo 829 do Código de Processo Civil.
Foram apresentados os documentos pertinentes, incluindo a cédula de crédito bancário e planilha de cálculo da dívida, no valor de R$ 82.239,06, atualizado até 02/01/2025. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O título apresentado pelo exequente – Cédula de Crédito Bancário – constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil e do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo líquido, certo e exigível.
Os documentos anexados aos autos comprovam a existência da dívida, sua inadimplência e a relação obrigacional entre as partes, preenchendo os requisitos legais para o prosseguimento da execução.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade da execução, e considerando a necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação, defiro os pedidos formulados pelo exequente. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, determino: 1.
A citação dos executados nos endereços acima indicados, para que efetuem o pagamento do valor de R$ 82.239,06 (oitenta e dois mil duzentos e trinta e nove reais e seis centavos), atualizado até 02/01/2025, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia do débito, nos termos do artigo 829 do CPC; 2.
Que, se não houver o pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça, sem necessidade de expedição de novo mandado, penhore e avalie tantos bens quanto bastem à satisfação da dívida (art. 829, § 1º, do CPC), independentemente do bloqueio via SISBAJUD, que fica de já autorizado, conforme requerido; 3.
Que, em caso de indisponibilidade de ativos financeiros por meio SISBAJUD, os executados sejam intimados, por intermédio do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovarem, no prazo de 5 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, do CPC); 4.
Havendo resistência ou obstrução por parte dos executados ou terceiros, autorizo o uso de força policial para cumprimento das ordens judiciais; 5.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução; em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade; caso contrário, poderá ser elevado até 20%, se forem interpostos embargos à execução e estes forem rejeitados, podendo, ainda, ocorrer a majoração, ainda que não opostos os embargos à execução, no final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§1º e 2º do CPC); 6.
Os executados poderão opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado judicial de citação no processo.
Fica consignado que, na ausência de bens penhoráveis e constatada a inexistência de medidas exequíveis, poderá ser determinada a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com data retroativa à ciência do exequente acerca do primeiro ato executivo frustrado, pelo conforme artigo 921 do CPC.
Esta decisão servirá de MANDADO DE CITAÇÃO e, não havendo o pagamento, de MANDADO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031312553077200000067511054 01 - Estatuto - AGE Documentos 25031312553109400000067511058 ATA AGE CONJUNTA PIAUI Manifesto Documentos 25031312553139300000067511059 CNH Atualizada Lourival Documentos 25031312553154000000067511060 CNH Atualizada Paulo Valerio Documentos 25031312553171200000067511061 procuracao evolucao 04 2023 Procuração 25031312553194200000067511062 1 DOCUMENTOS PF Documentos 25031312553222200000067511065 1 DOCUMENTOS PJ Documentos 25031312553253400000067511066 2 CET Documentos 25031312553280500000067511067 2.
CCB Documentos 25031312553298700000067511069 3 Ficha gráfica Documentos 25031312553336400000067511070 SALDO DEVEDOR ATUALIZADO Documentos 25031312553350200000067511071 VEICULOS LOCALIZADOS Documentos 25031312553361600000067511072 TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA CUSTAS EXECUÇÃO CUSTAS 25031312553374900000067511073 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS CUSTAS 25031318010193400000067536598 Certidão Certidão 25032613563393500000068210981 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Informação 25032613563402900000068211535 Sistema Sistema 25032613564129700000068211537 PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
03/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:11
Outras Decisões
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26/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:01
Juntada de Petição de custas
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13/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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