TJPI - 0801901-50.2023.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801901-50.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: G & G IMOVEIS LTDA - ME INTERESSADO: FABRICIO CAVALCANTE DANTAS, RODRIGO VIEIRA DE MENESES, MARIA DO AMPARO CAVALCANTE DANTAS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa de R$ 4.192,04 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e quatro centavos), e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à (a) imediata penhora online dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados. 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo.
CUMPRA-SE.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
28/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:45
Execução Iniciada
-
07/07/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de G & G IMOVEIS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FABRICIO CAVALCANTE DANTAS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA DE MENESES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO CAVALCANTE DANTAS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801901-50.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: G & G IMOVEIS LTDA - ME REU: FABRICIO CAVALCANTE DANTAS, RODRIGO VIEIRA DE MENESES, MARIA DO AMPARO CAVALCANTE DANTAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO proposta por G & G IMÓVEIS LTDA - ME, em face de FABRÍCIO CAVALCANTE DANTAS, RODRIGO VIEIRA DE MENESES e MARIA DO AMPARO CAVALCANTE DANTAS.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.B) DA REVELIA Efetivando-se minuciosa análise dos autos em tela constata-se a ausência injustificada das partes requeridas a audiência de instrução e julgamento ID 68606110, embora regulamente citada, conforme se verifica no comprovante de citação inserido nos autos.
Quanto ao não comparecimento injustificado da requerida, dispõe o art. 20 da Lei 9099/95: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Perfazendo-se adequada subsunção dos fatos processuais anteriormente expostos ao dispositivo legal aqui referido decreto a aplicação dos efeitos da revelia nestes autos, ou seja, imputar-se-á como verdadeira a descrição fática apresentada na exordial, entretanto ressalte-se que este instituto jurídico não tem o condão de excluir a necessidade de detalhada investigação quanto à eventual existência de questões de ordem pública, pois estas consubstanciam interesse público, o qual deve prevalecer diante dos interesses privados.
Concomitantemente cabe ressaltar que a revelia se afigura como uma presunção juris tantum, ou seja, uma caracteriza-se por sua relatividade e pode ser elidida por prova em sentido contrário.
MÉRITO Alega a parte autora que vigora entre as partes supra, contrato de locação escrito n°544 (anexo), do imóvel situado na RUA GAGO COUTINHO, Nº2086, BAIRRO: AEROPORTO, CEP: 64003-480, TERESINA-PI, com aluguel mensal de R$700,00 (setecentos reais), e que o inquilino achou por bem desocupar o imóvel, entretanto, não cumpriu a obrigação legal e contratual de pagar os acessórios da locação de sua responsabilidade, deixando em aberto o seguinte encargo, abaixo discriminados que totalizam R$3.309,50 (três mil, trezentos e nove reais e cinquenta centavos).
Os requeridos não contestaram a presente ação.
Em audiência UNA realizada neste juizado também não compareceram.
Quanto à existência do contrato de locação, este ficou devidamente provado por via da anexação do contrato de locação ID 48283730 dos autos.
Fato inquestionável a existência do contrato de locação, provado.
Face a isto, não há como o locatário esquivar-se de suas obrigações contratuais devidamente assumidas.
E no que se refere à dívida em si, esta restou provada por meio da juntada do demonstrativo de débito de ID 48284093, a qual, consoante ressaltado na réplica, perfaz o valor atualizado de R$ $ 3.309,50.
Como veremos em jurisprudência transcrita adiante, o ônus da prova do pagamento dos aluguéis e demais encargos é incumbência das requeridas, que não o fizeram.
O mesmo se diga com relação a eventuais pendências outras como juros de mora, multas, etc.
Convém ainda analisar o direito do locador de cobrar os valores que lhe são devidos.
E quanto a esses direitos do locador, estes restam configurados na lei de maneira límpida e transparente.
O artigo 5º da lei 8245/91 inclusive assinala que a ação adequada para o locador reaver o imóvel objeto de locação em qualquer hipótese legal é a de despejo e o inadimplemento aparece no artigo 9º, III, da mesma Lei 8.245/91 como uma das causas de desfazimento do contrato.
Especifique-se que as jurisprudências dos Tribunais de Justiça são remansosas e pacíficas ao acolher este entendimento de cabimento da cobrança de aluguéis em situações onde o requerido e o fiador não tenham comprovado os pagamentos dos débitos demonstrados.
Trata-se de ônus probatório do requerido comprovar tais pagamentos.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO PRINCIPAL E NÃO PROCEDÊNCIA AO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO DAS PARTES RÉS.
ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHAS ARROLADAS CONTRADITÓRIAS E QUE NÃO CORROBORARAM A TESE ALEGADA PELOS RÉUS.
PAGAMENTO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS.
IPTU.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVADA PELA PARTE REQUERIDA O PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR COM OS VALORES CONTROVERSOS.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1- "O CONTRATO DE LOCAÇÃO GERA UMA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, FINDA A RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 238 E SS).
A ENTREGA DO IMÓVEL DÁ-SE PELA TRADIÇÃO SIMBÓLICA, GERALMENTE A ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO PODERÁ NUNCA O LOCATÁRIO SIMPLESMENTE ABANDONAR A COISA, PIS ASSIM RESPONDERÁ POR PERDAS E DANOS.
A TRANSMISSÃO DA POSSE DEVE SER EFETIVAMENTE PROVADA, AINDA QUE NÃO EXISTA RECIBO ESPECÍFICO.
ENQUANTO NÃO RESTITUÍDO O PRÉDIO, RESPONDE O INQUILINO PELOS ALUGUÉIS, ENCARGOS E DANOS ANORMAIS." (VENOSA, SILVIO DE SALVO, LEI DO INQUILINATO COMENTADA, 14A ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2015, P.142). 2.
HIPÓTESE EM QUE O LOCADOR RETOMOU O IMÓVEL APÓS O ARROMBAMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3- O LOCATÁRIO E SEUS FIADORES SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL LOCADO. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (ACÓRDÃO Nº 985740, 20.***.***/3514-32 APC, RELATOR: SILVA LEMOS, 5A TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2016, PUBLICADO NO DJE: 23/01/2017.
P. 1398/1409.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO).
Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a comprovada inadimplência das partes requeridas e ante a ausência de purgação da mora ou de produção de provas por parte das locatárias de qualquer pagamento efetuado e ante ao preenchimento de todos os requisitos da lei, não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação de cobrança.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento do valor de R$3.309,50 (três mil, trezentos e nove reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado, desde o efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
02/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 11:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
02/12/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 11:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 12:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
04/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 12:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
25/05/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 06:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de G & G IMOVEIS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
08/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:42
Juntada de Petição de documentos
-
26/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
24/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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