TJPI - 0813378-48.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 07:35
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813378-48.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLEONICE LOPES DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por CLEONICE LOPES DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, com consequente reparação por danos materiais e morais.
A autora ingressou com a presente demanda alegando que jamais realizou qualquer contratação com o banco réu, contudo, passou a sofrer descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 17.694,90, com parcelas mensais de R$ 424,95, conforme contrato nº 5423038.
Defende que não recebeu qualquer quantia referente a esse contrato, não tendo autorizado sua formalização, sendo, portanto, vítima de fraude.
Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, porém não obteve êxito, razão pela qual buscou socorro judicial, postulando, além da declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado.
O banco réu, em sua contestação, ID 17968294, sustenta a validade do contrato, defendendo que foram observados todos os procedimentos necessários para a celebração do negócio jurídico, inclusive com o depósito do valor contratado na conta bancária da autora.
Afirma que eventuais fraudes são inerentes às atividades financeiras, não podendo ser responsabilizado por atos de terceiros.
Invoca, ainda, a boa-fé objetiva, alegando que a autora se beneficiou dos valores depositados, conforme comprovante de TED anexado aos autos.
Em réplica, a autora rebateu os argumentos da contestação.
Por fim, houve decisão de saneamento que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora e deferindo a produção da prova pericial grafotécnica, posteriormente realizada.
Realizada a perícia grafotécnica, ID 71566618, restou consignado no laudo pericial, de forma categórica, que a assinatura aposta no contrato não é proveniente do punho caligráfico da autora CLEONICE LOPES DA SILVA.
O perito detalhou divergências significativas nos elementos gráficos, tais como momento gráfico, formação dos alógrafos e espaçamentos intervocabulares, concluindo pela falsidade da assinatura.
Em manifestação sobre o laudo pericial, a autora anuiu integralmente às conclusões do expert, reiterando seus pedidos iniciais.
Por sua vez, o réu, mesmo diante do parecer técnico, sustentou sua tese defensiva, reiterando que houve depósito dos valores contratados na conta da autora, o que, em seu entendimento, afastaria a responsabilidade do banco e, consequentemente, os pedidos autorais.
A manifestação do réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL sobre o laudo pericial apresentado reafirma sua tese de ausência de responsabilidade civil, mesmo diante da conclusão pericial que aponta que a assinatura constante no contrato impugnado não é da autora, CLEONICE LOPES DA SILVA. É o relatório.
Decido.
Destaco, de plano, como fato incontroverso, a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência da teoria do risco do empreendimento, ínsita à responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, este é o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 479, nos seguintes termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, o mesmo Tribunal, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), consolidou o entendimento de que, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade.
Veja-se: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)” (REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
O ponto fulcral da demanda reside na verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 5423038, datado de 06/06/2018.
O laudo pericial grafotécnico, elaborado pelo Sr.
Aurivones Alves do Nascimento, perito nomeado pelo juízo, foi categórico ao afirmar que: “Com base nos exames grafotécnicos realizados, concluo que a assinatura atribuída à Sra.
CLEONICE LOPES DA SILVA NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO”.
Foram identificadas inúmeras divergências técnicas, tais como: incompatibilidade na formação dos alógrafos; discrepâncias na inclinação axial e nos espaçamentos; momentos gráficos incompatíveis com o padrão caligráfico da autora.
Portanto, é inequívoco que a assinatura constante no contrato não foi lançada pela parte autora, o que demonstra a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
Em se tratando de contrato cuja existência depende da manifestação de vontade expressa da parte, a ausência de assinatura autêntica compromete sua validade, nos termos do artigo 104, inciso III, do Código Civil, que estabelece como requisito de validade do negócio jurídico: "III - forma prescrita ou não defesa em lei." Desta feita, configurada a fraude, impõe-se a declaração de inexistência do contrato celebrado. É de se ressaltar que, embora o requerido alegue ter procedido com cautela na formalização do negócio, é seu dever adotar mecanismos eficazes de segurança capazes de evitar fraudes, não podendo o risco da atividade bancária ser transferido ao consumidor.
Do pedido de repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre o tema, havia na Corte Superior o entendimento de que a devolução em dobro incidia somente nos casos em que demonstrada a má-fé do credor, caso contrário, aplicava-se a repetição simples.
Esta linha de julgamento era adotada por este magistrado na resolução das primeiras lides envolvendo descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidores, decorrentes de contratos de empréstimos consignados.
Contudo, por ocasião do julgamento do EAREsp 676608/RS, o Superior Tribunal Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
A partir de então, este juízo passou a aplicar apenas a repetição em dobro, independente de comprovação de má-fé e do período em que os descontos foram realizados, sob o fundamento de que a ausência de demonstração da existência e da validade do contrato, por si só, denota a mencionada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste cenário, não haveria que se falar em engano justificável apto à aplicação da repetição simples.
Não obstante, revisitando o julgamento do EAREsp 676.608/RS, este magistrado concluiu pela necessidade de readequar suas decisões para aplicar a modulação dos efeitos da tese acima referida, a fim de restringir a eficácia temporal do julgado ao período posterior à data de publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021, a fim, inclusive, de compatibilizar a tese de julgamento com o que já é adotado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), alegando ausência de irregularidades no contrato. 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor; (ii) analisar a validade do contrato e a prova do crédito dos valores do empréstimo na conta do autor; (iii) estabelecer a forma de repetição do indébito em conformidade com a modulação de efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3.Cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando configurada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. 4.A instituição financeira não apresenta prova válida da existência e validade do contrato de empréstimo consignado, pois o documento acostado carece de assinatura a rogo com testemunhas, descumprindo o art. 595 do Código Civil. 5.Não há comprovação do depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta do consumidor, o que inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6.Em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro exige a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo modulados os efeitos do precedente para que tal entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. 7.Determina-se, portanto, a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente. 8.Os danos morais são configurados in re ipsa, quando evidenciada a má prestação de serviços bancários e o prejuízo à esfera moral do consumidor, sendo mantido o quantum indenizatório fixado pelo juízo de 1º grau, ante a ausência de recurso da parte autora. 9.Recurso parcialmente provido para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-74.2018.8.18.0063 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA COBRANÇAS ATÉ 30/03/2021.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, enquanto os posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro, conforme modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS). 2.
A compensação de valores é cabível quando comprovado documentalmente o crédito efetivado em favor da parte embargada. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803932-23.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSOS REPETITIVOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente de consumidora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob alegação de erro e omissão em relação à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS e à aplicação de juros de mora para danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é incorreu em omissão ou erro ao não considerar a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro do indébito; e (ii) determinar se houve erro relacionado à aplicação da Súmula nº 54 do STJ no tocante aos juros de mora por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos para que o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida somente seja aplicável após a publicação daquele acórdão, permanecendo a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças anteriores. 4.
Na espécie, restou comprovada a má-fé da instituição financeira, evidenciado pela realização de descontos indevidos em proventos da consumidora sem o seu consentimento válido, conduta que também viola a boa-fé objetiva e justifica a repetição em dobro, na forma do art. 42 do CDC. 5.
O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade, uma vez que o acórdão embargado não utilizou a referida Súmula, tendo aplicado corretamente o disposto no art. 405 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : 1.
A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, após a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor e exige apenas a violação à boa-fé objetiva; para cobranças anteriores, a comprovação da má-fé é necessária. 2.
O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802420-92.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025) Portanto, os débitos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, ao passo que os posteriores deverão ser restituídos em dobro.
Do pedido de indenização por danos morais A contratação fraudulenta de empréstimo em nome da autora, sem sua anuência, gerando descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, configura violação à dignidade e à segurança jurídica do consumidor.
Trata-se de falha grave na prestação do serviço bancário, cuja consequência direta foi a afetação da tranquilidade e da estabilidade financeira da autora, pessoa idosa e hipervulnerável.
O dano moral, nesse contexto, prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo presumido (in re ipsa).
Diante disso, reputo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 5423038 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação. c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie, com a devida urgência, a expedição de alvará eletrônico em favor do perito Aurivones Alves do Nascimento, CPF nº *20.***.*87-88, para que o valor dos honorários periciais seja creditado na seguinte conta bancária, conforme dados informados nos autos: Banco: Banco do Brasil Agência: 1109-6 Conta Corrente: 42.134-0 CPF: *20.***.*87-88.
Depósito, Id. nº 67270315.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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01/06/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:09
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813378-48.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLEONICE LOPES DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id 71566618.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:00
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/03/2024 23:59.
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02/03/2024 11:30
Juntada de Petição de documentos
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28/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/02/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:56
Nomeado perito
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13/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 04:01
Decorrido prazo de KARLA BORGES DANTAS em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:01
Determinada diligência
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12/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 07:12
Decorrido prazo de KARLA BORGES DANTAS em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:13
Nomeado perito
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11/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:09
Decorrido prazo de GIOVANI TARTARI em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:59
Nomeado perito
-
18/01/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:08
Expedição de .
-
07/07/2022 08:00
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:32
Outras Decisões
-
24/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:33
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES DA SILVA em 05/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 23:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/07/2021 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2021 08:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2021 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 00:54
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES DA SILVA em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:49
Decorrido prazo de CELSO THALYSSON SOARES E SILVA em 18/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:36
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
12/05/2021 16:09
Outras Decisões
-
06/05/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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