TJPI - 0753820-41.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FELIPE SOARES MOTA VIANA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de FELIPE SOARES MOTA VIANA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:23
Juntada de petição
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21/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0753820-41.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: FELIPE SOARES MOTA VIANA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA É MATÉRIA DE DEFESA.
INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO FÍSICA DO DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento em inadimplemento contratual, deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
O agravante sustenta ausência de comprovação da mora, necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário e invalidez da assinatura eletrônica por ausência de certificação digital pela ICP-Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cédula de crédito bancário eletrônica sem certificação digital pela ICP-Brasil; e (ii) saber se é exigível a apresentação da via física da cédula de crédito bancário para o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação admite a emissão e assinatura eletrônica da cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário (Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º), não exigindo certificação pela ICP-Brasil. 4.
A exigência de apresentação física da cédula é incompatível com a formalização eletrônica do contrato, cuja assinatura digital é válida e eficaz, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. 5.
A jurisprudência tem admitido a exceção à cartularidade nos casos de títulos formalizados eletronicamente. 6.
A verificação da validade da contratação eletrônica é matéria de defesa, não devendo ser apreciada na análise do pedido liminar de busca e apreensão. 7.
O agravado comprovou a mora mediante notificação no endereço contratual, conforme autoriza o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e interpretação do STJ no Tema Repetitivo 1132. 8.
Inexistência de fumus boni iuris.
Indispensabilidade cumulativa dos requisitos para concessão de efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A verificação da validade da contratação eletrônica é matéria de defesa, não devendo ser apreciada na análise do pedido liminar de busca e apreensão. 2.
A ausência de via física da cédula de crédito bancário não impede o deferimento da liminar em ação de busca e apreensão, quando sua emissão e assinatura ocorreram eletronicamente.” Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29, § 5º; CC, art. 107; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 08.02.2023 (Tema 1132); STJ, REsp 1.322.555/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.08.2016; TJPI, AI 0761889-04.2021.8.18.0000, Rel.
Des.
Olímpio Galvão, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 17.08.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por FELIPE SOARES MOTA VIANA, contra decisão interlocutória proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0841912-94.2024.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Na decisão recorrida (ID nº 23837656), o Juízo a quo deferiu o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VIRTUS, Tipo: 1.6 MSI 16V AT6 4P ETA/GAS., Ano de Fabricação: 2020, Placa: PTT3F56, Renavam: 1229365610, Chassi: 9BWDL5BZXLP131276.
Nas razões recursais (ID nº 23837615), foi aduzido, em suma: (i) que é indispensável a juntada do original da cédula de crédito bancário, (ii) que a cédula de crédito bancário eletrônica não possui certificação pela ICP-Brasil, dependendo a validade da contratação da comprovação de sua inequívoca aceitação, o que afirma não existir, (iii) descaracterização da mora.
Com base em tais argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, para sustar a determinação de apreensão do veículo, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o Relatório.
DECIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss. do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Passo, então, a decidir acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo.
II – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Não há como negar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, o Relator tem a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, ou conferir ao recurso efeito suspensivo, consoante se vê dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, in litteris: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Art. 1.019 – Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05(cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nessa senda, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento, comporta ao Agravante demonstrar os requisitos mínimos necessários, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo a quo, que determinou, liminarmente, em favor do ora Agravado, a busca e apreensão do veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VIRTUS, Tipo: 1.6 MSI 16V AT6 4P ETA/GAS., Ano de Fabricação: 2020, Placa: PTT3F56, Renavam: 1229365610, Chassi: 9BWDL5BZXLP131276.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que, na Ação de Busca e Apreensão, é indispensável a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, o que não teria ocorrido na hipótese.
A respeito do título de crédito que embasa a ação proposta no juízo de origem, assim dispõe a Lei nº 10.931/04, em seus arts. 26 e 28, in verbis: “Art. 26 – A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º – A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º – A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. (…). “Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Nesse contexto, a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, cabendo ressaltar, ainda, o que determina o art. 29,§1º, da Lei nº 10.931/04, sobre a transmissão da aludida cédula, in verbis: “Art. 29 –A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (…). § 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” A busca e apreensão, se alicerçada em cédula de crédito bancário, deve trazer em seu bojo a cédula original do documento, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Entretanto, no caso dos autos, o que se verifica é que a operação de crédito de financiamento de veículo foi realizada sob a forma eletrônica.
Dessa forma, a apresentação da cédula de crédito em secretaria para sua vinculação ao processo a fim de que seja evitada a sua circulação é impraticável, uma vez que não houve sua materialização na forma física, mas, tão somente, na modalidade eletrônica.
Esse é o entendimento que vem se perpetrando pela jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste e.
TJPI, in litteris: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA ELETRONICAMENTE.
EXCEÇÃO À CARTULARIDADE.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Por ser a cédula de crédito bancário título de crédito de natureza cambial, indispensável a apresentação do original quando a ação de busca e apreensão estiver embasada no referido título; 2.
No entanto, a cédula de crédito bancária foi formalizada eletronicamente, estando a assinatura, inclusive, sob essa forma. 3.
A exigência de apresentação da cédula de crédito bancária eletrônica em sua forma física é inviável e acabaria ofender o princípio do acesso à “justiça da instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07618890420218180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO.
EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização.
Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ELETRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei 13.986/20 houve modificação na forma de emissão destas cédulas, passando-se a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). 2.
Assim, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva, isto é, em se tratando de título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula;
por outro lado, sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração. 3.
In casu, a cédula de crédito bancário acostada trata-se de cédula de crédito eletrônico, por via de consequência, desnecessário se impor a obrigatoriedade de juntada do original. 4.
Precedente do STJ ( REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-RN - AI: 08099656820228200000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) Dessa forma, considerando que a emissão da cédula de crédito bancário foi realizada na forma eletrônica, sendo, inclusive, a assinatura do Agravante exarada desta forma, se mostra inviável a exigência de sua apresentação física em juízo.
Ainda a respeito do título de crédito, o Agravante questiona que a assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito bancário não possui certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – BRASIL) e que, por esta razão, seriam necessários outros elementos para comprovarem a contratação.
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – BRASIL) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 “para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras” (art. 1º).
Dessa forma, os documentos eletrônicos que se utilizassem do seu processo de certificação gozariam de presunção de veracidade em relação aos seus signatários. É o que dispõe o §1º do art. 10 da Medida Provisória retrocitada: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil.
Não obstante tal previsão, também ficou estabelecido, no próprio art. 10, em seu § 2º, que a validade dos documentos eletrônicos não estaria restrita apenas àqueles que possuíssem tal certificação, vejamos: §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Ademais, a Lei nº 10.931/04, que dispõe sobre a cédula de crédito bancário, admite, em seu art. 29, §5º, a assinatura eletrônica nesta modalidade contratual, sem lhe impor a necessidade da certificação ICP-BRASIL, in verbis: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Dessa forma, inexistindo previsão legal que exija tal formalidade, não há que se impor a sua existência para a validade da declaração de vontade manifestada pelo signatário da cédula de crédito bancário.
Neste sentido, é o que dispõe o art. 107 do Código Civil, in verbis: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. É certo que, na modalidade eletrônica, além da própria certificação ICP-BRASIL, há diversos aspectos e/ou informações que robustecem a autoria e autenticidade da operação de crédito contratada, como CPF, biometria facial do signatário, indicação de data e hora, endereço eletrônico, endereço de IP, geolocalização, entre outros.
Entretanto, tratando-se o feito de origem de Ação de Busca e Apreensão, não há que se exigir do juízo de origem, que, uma vez apresentado o título assinado eletronicamente, estabeleça um prévio juízo no sentido da sua invalidade da assinatura nele aposta e, só após a análise e verificação destes elementos, defira a liminar.
Isto, porque, eventuais questionamentos acerca da efetiva contratação da operação de crédito constituem matéria de defesa, cuja análise não se revela pertinente antes de exaurida a fase de apreciação do pedido de liminar.
Neste mesmo sentido, cite-se as seguintes jurisprudências, inclusive desta Corte Estadual: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1 Conforme disposto no artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil – A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, que disciplina este negócio jurídico – Estando pressente os requisitos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, e não havendo presumida ilegalidade quanto à assinatura do contrato digital, deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, devendo qualquer tese em relação à ilegalidade da assinatura, ser arguida em sede de defesa. 2 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, REVOGANDO-SE a decisão contida no id 11519185, MANTENDO-SE a decisão de piso em todos os seus fundamentos. 3 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 11704594) (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754243-69.2023.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Inadimplência.
Sentença que extinguiu de plano o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto indispensável para prosseguimento da ação de busca e apreensão, qual seja, o original do contrato.
Recurso da instituição financeira Autora.
Alegação de que o contrato juntado aos autos é válido, posto que a assinatura digital consta com aceite digital, estando tais assinaturas reguladas pela MP 2.200-2/2001 que autoriza referida assinatura de forma generalizada, não se exigindo o uso de uma tecnologia específica para tanto, pugnando assim pelo prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Argumentos recursais que merecem prosperar.
Contrato assinado digitalmente, não havendo qualquer ofensa à MP- 2.200-2/2001 que trata da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, havendo disposição expressa nesse sentido no art. 10, § 2º.
Assinatura que deve ser considerada como válida, incumbindo à parte interessada a sua impugnação, caso queira questionar sua autenticidade.
O art. 2.º, § 2.º do DL 911/69 não comporta interpretação que agregue exigências adicionais ao comando legal.
Precedentes dessa Colenda Câmara.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10014073420228260299 Jandira, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/07/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2023) Apelação Cível.
Alienação Fiduciária.
Busca e Apreensão.
Extinção sem resolução do mérito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inconformismo do autor.
Acolhimento.
Procuração assinada digitalmente mediante utilização do certificado chamado "DocuSign".
Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da ICP-Brasil.
Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a validade da assinatura digital certificada por autoridade não cadastrada junto à IPC-Brasil, condicionada à ausência de impugnação da parte contra quem o documento é apresentado.
Ausência de citação da ré.
Irregularidade que não pode ser conhecida de ofício, mas somente diante de oposição da parte contrária.
Extinção do processo prematura..
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024046-49.2022.8.26.0007 São Paulo, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) Ressalte-se, ainda, que, no caso dos autos, a alegação do Agravante de que seria necessário buscar outros elementos que confirmassem a sua contratação revela-se contraditória em relação à própria interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
Dito de outra forma, não faz sentido o Agravante suscitar dúvidas acerca da validade da assinatura aposta na cédula de crédito eletrônica e, ao mesmo tempo, provocar o judiciário para se manter na posse do veículo cuja busca e apreensão foi liminarmente determinada.
Dessa forma, a tese apresentada a este respeito só se revela pertinente caso produzida pela parte que não realizou o financiamento e que, portanto, não estaria na posse do veículo cuja busca e apreensão o credor fiduciário objetiva.
Nesse caso, o eventual deferimento da liminar em nada o prejudicaria, o que reforça o entendimento de que eventuais argumentos neste sentido só devem ser deduzidos em sede de defesa.
A propósito, comporta também destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1040), já firmou entendimento acerca da possibilidade ou não de se enfrentar as matérias de defesa deduzidas pelas partes antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no supracitado decreto, decidindo, pelo não cabimento desta análise.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: Tema 1040 - Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Conforme aduzido no voto vencedor proferido pelo Ministro Villas Bôas Cueva, a controvérsia dirimida não dizia respeito à possibilidade de apresentação de contestação antes da execução da liminar de busca e apreensão, mas sim ao momento em que a contestação deveria ser apreciada.
Em seu voto, o Ministro Relator destacou que o procedimento previsto no DL 911/1969 é especial e a opção legislativa de não impor a análise das matérias de defesa antes da execução da liminar visa assegurar ao credor fiduciário uma pronta resposta em caso de mora ou inadimplemento do devedor fiduciante, equilibrando, em prol também do credor, as vantagens que o instituto da alienação fiduciária propicia ao consumidor.
Pela relevância que os argumentos apresentados no voto vencedor possuem, ora os transcrevo, in litteris: “Não se olvida que, havendo omissão legislativa, as regras de hermenêutica aplicáveis sugerem que se busque uma interpretação sistemática da norma em conjunto com as regras insculpidas no Código de Processo Civil na condição de macrossistema instrumental, até mesmo por questões de lógica, bom senso e praticidade (conforme FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Ação de busca e apreensão em propriedade fiduciária, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, págs. 153-154).
Dessa visão é que surgiu a interpretação jurisprudencial segundo a qual, a despeito da omissão legislativa quanto ao ato citatório, sendo tal ato imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não da execução da medida liminar propriamente dita (a respeito: REsp 1.321.052/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
Por outro lado, também é certo que o exegeta, na tarefa interpretativa, deve manter estreito liame com a legislação específica de regência, de modo que o sentido dado à norma não desvirtue o objetivo principal do sistema.
Nessa ordem de ideais, observa-se que no mesmo preceito normativo (artigo 3º), o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1)a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu.
Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum. É essa agilidade inerente ao procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969 que fomenta o instituto da alienação fiduciária, tornando a sua adoção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento. É cediço que a mora e o inadimplemento, aliados à morosidade no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, são fatores determinantes para o encarecimento do crédito, de modo que o aparente rigorismo na norma é o que garante a utilidade do instituto, impedindo que ele caia em desuso.
Não foi outro o norte seguido pela Segunda Seção, quando do julgamento do REsp nº 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017), ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no regime da lei especial (Decreto nº 911/1969), sob pena de desvirtuamento do instituto da propriedade fiduciária, concebido pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional.
Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.
Vale anotar que o próprio sistema dispõe de mecanismos para remediar eventual abuso ou negligência do credor fiduciário ao prever o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (artigo 3º, §§ 6º e 7º).
Além disso, está absolutamente sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é impositivo.” Portanto, se consoante o entendimento da Corte Superior, para o deferimento da liminar na Ação de Busca e Apreensão, faz-se necessária apenas a avaliação objetiva da existência de comprovação da mora, não comporta a este Relator adentrar em matérias de defesa, sob pena, inclusive, de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Feitas estas considerações e analisando os autos de origem, verifico que a decisão recorrida está de acordo com os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 para a concessão da liminar.
O documento acostado no ID nº 23837657 indica que o Agravante, por meio de financiamento bancário, adquiriu o veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VIRTUS, Tipo: 1.6 MSI 16V AT6 4P ETA/GAS., Ano de Fabricação: 2020, Placa: PTT3F56, Renavam: 1229365610, Chassi: 9BWDL5BZXLP131276, ofertando-o, em alienação fiduciária, para garantia do valor correspondente.
Diante do inadimplemento das parcelas estipuladas, o banco Agravado ajuizou, no Juízo de 1º grau de jurisdição, Ação de Busca em Apreensão, consoante lhe autoriza o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Pelo teor do aludido dispositivo, vê-se que a comprovação da constituição do devedor em mora constitui requisito indispensável para a propositura da ação.
A esse respeito, assim dispõe o §2º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Ressalte-se que o STJ, apreciando o REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, que foram afetados, sob o tema Repetitivo 1.132, a fim de definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, seria suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se seria dispensável a prova de que a assinatura do Aviso de Recebimento (AR) foi do próprio destinatário, conferiu uma interpretação literal ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, fixando a seguinte tese: Tema 1.132 - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Atendendo à exigência legal, percebe-se que o banco Agravado, diante da insolvência do devedor fiduciário, conforme extrato acostados no ID nº 62851768, notificou extrajudicialmente o Agravante através de carta com aviso de recebimento (ID nº 23837659).
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, verifico escorreita a decisão (ID nº 23837656) que deferiu a liminar em favor do ora Agravado, a qual, ao contrário do alegado pela Agravante, encontra-se suficientemente fundamentada, inclusive, com a indicação dos dispositivos legais pertinentes à matéria e jurisprudência pátria.
Por fim, destaco que deixo de analisar acerca do periculum in mora, posto que, inexistindo o fumus boni iuris e dado o caráter cumulativo dos requisitos exigidos para o deferimento da liminar recursal, torna-se despiciendo perquirir a respeito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada em seus termos.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para que tome ciência desta decisão e INTIME-SE a AGRAVADA, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva -
14/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 07:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/04/2025 09:46
Juntada de custas
-
07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0753820-41.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: FELIPE SOARES MOTA VIANA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por FELIPE SOARES MOTA VIANA, contra decisão interlocutória proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0841912-94.2024.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Analisando-se os autos de origem, apesar do Apelante arguir pela impossibilidade de arcar com as custas processuais e suscitar a presunção de veracidade de suas alegações, há de se observar que essa presunção tem natureza relativa, podendo ser afastada ante a existência de indícios de suficiência econômica do recorrente, como se constata nesta hipótese.
Tanto é que, nos autos de origem, o Agravante adquiriu veículo no valor de R$ 85.00,00 (oitenta e cinco mil reais), com parcelas de R$ 2.701.23 (dois mil e setecentos e um reais e vinte e três centavos).
Logo, verifica-se sinais de riqueza do Agravante, suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, ante a eventual possibilidade de arcar com o recolhimento recursal de apenas R$ 207.50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos).
Desse modo, CHAMO O FEITO A ORDEM, para DETERMINAR a INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses da Justiça gratuita com a juntada de seus débitos e créditos financeiros, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Justiça gratuita.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
03/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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