TJPI - 0851797-06.2022.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 20:01
Baixa Definitiva
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21/07/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0851797-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AMANSO VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AMANSO VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO.
Afirma-se, na inicial, que o autor sofre descontos indevidos, em razão do contrato nº 307972067.
Por conta disso, o demandante vem sofrendo descontos indevidos no valor mensal de R$ 72,47 (setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Requereu a imediata suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
Citado, o banco apresentou contestação (ID 36634916), em cujo bojo defendeu a legalidade da transação.
A autora apresentou réplica.
Declarada incompetência em ID 53424053. É o relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”, e que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
No caso, diante da prova documental produzida pela parte autora o contrato foi supostamente pactuado em agosto de 2016, tendo como termo final o julho de 2017. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, II do CPC, considerando a existência de prescrição.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
DEMERVAL LOBÃO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
03/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:49
Declarada decadência ou prescrição
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16/07/2024 03:24
Decorrido prazo de AMANSO VIEIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:26
Conclusos para despacho
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08/07/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:58
Determinada a redistribuição dos autos
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05/03/2024 22:58
Declarada incompetência
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13/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 04:51
Decorrido prazo de AMANSO VIEIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:05
Juntada de Petição de documentos
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31/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
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26/03/2023 11:00
Intimado em Secretaria
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26/03/2023 10:59
Intimado em Secretaria
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26/03/2023 10:58
Intimado em Secretaria
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08/02/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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