TJPI - 0800101-74.2025.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800101-74.2025.8.18.0123 RECORRENTE: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA RECORRIDO: JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE DO CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por associação demandada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação que buscava o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição à AASAP, além de indenização por danos morais.
A sentença condenou a ré ao cancelamento definitivo dos descontos, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve consentimento válido e comprovado da parte autora para os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a devolução em dobro dos valores pagos; (iii) determinar se a conduta da associação enseja a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte ré apresenta documento de autorização de desconto assinado eletronicamente pela parte autora, contendo elementos técnicos de segurança como geolocalização, data, hora, IP e hash, comprovando a anuência para o vínculo associativo e os respectivos descontos.
Conforme o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual se desincumbiu adequadamente ao apresentar prova válida de consentimento.
Ausente a ilicitude nos descontos, inexiste pressuposto fático-jurídico para a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Igualmente, não configurado dano moral, pois a conduta da ré não extrapola os limites do mero dissabor decorrente de divergência contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico com assinatura digital e dados de segurança é suficiente para comprovar a autorização da parte autora quanto à contribuição associativa.
A devolução em dobro dos valores somente se justifica na presença de má-fé ou ilicitude, o que não se verifica quando há autorização válida.
A existência de autorização para os descontos afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que tomou conhecimento de que está ocorrendo desconto em seu benefício previdenciário de janeiro a dezembro de 2024, destinada à contribuição para AASAP e que nunca firmou contrato com a demandada.
Diante do prejuízo financeiro, busca a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id.
Nº 25637565) que com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada CONTRIB.
AASAP descontada do benefício previdenciário da parte requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de CONTRIB.
AASAP do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à CONTRIB.
AASAP, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para os juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a validade do contrato eletrônico e ausência de requisitos para devolução, a ausência de requisitos para devolução em dobro e a ausência de danos morais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes se configura a partir dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora.
Enquanto esta afirma que tais deduções são ilegais, pois nunca autorizou a sua realização, a demandada defende a legalidade dos descontos, sustentando que obteve autorização da parte requerente para tanto. É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, observo que a recorrida se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos termo de autorização devidamente assinado digitalmente pela parte autora, (com dados de geolocalização, data, horário, endereço IP e hash de segurança), em que esta anui a efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição em favor da parte ré.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da associação, pois os descontos realizados foram devidamente autorizados.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO e, no mérito, julgar improcedente a ação.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 12:59
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:58
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:32
Conhecido o recurso de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 12:38
Juntada de petição
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800101-74.2025.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Advogado do(a) RECORRENTE: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 RECORRIDO: JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 08:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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