TJPI - 0800777-68.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:50
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE LINO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800777-68.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE LINO DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor, apesar de regularmente intimado da data da audiência, não compareceu a audiência (ID n° 71391690).
Decido.
O processo deve ser extinto, conforme reza a Lei nº 9.099/95, vejamos: Art. 51. extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. §2º.
No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas.
Pois bem, dito isso, a contumácia, é ausência injustificada, assim, uma vez reconhecida, as consequências são, não somente a extinção do processo em que esta foi verificada, como, também, a condenação ao pagamento das custas para que o autor possa, novamente, propor outra ação.
Dito isso EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS, tendo em vista que o autor não justificou a sua ausência, levando-se em consideração os efeitos decorrentes da contumácia.
DETERMINO QUE O AUTOR RECOLHA CUSTAS PROCESSUAIS, CASO RENOVE OS PEDIDOS FEITOS NOS AUTOS DESTA AÇÃO.
Sem condenação em custas processuais, neste momento, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publica-se.
Registra-se.
Intima-se.
Corrente/PI, 28 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
02/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 11:00 JECC Corrente Sede.
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24/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 11:00 JECC Corrente Sede.
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07/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/11/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LINO DE SOUZA - CPF: *00.***.*19-29 (AUTOR).
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25/11/2024 22:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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