TJPI - 0802573-63.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802573-63.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que decorreu o prazo para a parte requerida apresentar impugnação/embargos, fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
PICOS, 4 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
04/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 06:05
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802573-63.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, o(a) exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença com condenação a pagamento de quantia certa, juntado a planilha de débito atualizado.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), intime-se a parte executada, para pagar o débito em quinze dias, sob pena de incidência do art. 523 do CPC.
PICOS, 2 de abril de 2025.
WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
04/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 17:28
Execução Iniciada
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04/05/2025 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 10:38
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802573-63.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
D E C I S Ã O 1.
RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos em face da sentença inserida por meio do ID 61748784, que julgou parcialmente procedente a ação.
A parte embargante sustenta, em apertada síntese, que houve vício na decisão embargada, afirmando que a aplicação da Taxa Selic para correção monetária e cômputo dos juros moratórios é inadequada.
Instada a se manifestar, a parte embargada afirmou, em suma, que o recurso é meramente protelatório.
O recurso não merece prosperar.
Da leitura dos autos, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios que ensejam embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, adstritos à correção de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro material.
Nesse ponto, necessário ressaltar que segundo o novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na decisão judicial.
Na verdade, a sentença adotou um posicionamento com amplo amparo jurisprudencial, não configurando nenhuma das hipóteses ensejadoras do Embargo de Declaração.
Nesse contexto, é imperioso destacar que a parte demandada não juntou qualquer precedente que aponte a obrigatoriedade da aplicação da Taxa Selic, na verdade, a sentença segue o assentado na jurisprudência majoritária, que determina que os juros moratórios.
Dessa forma, confirmando o exposto, seguem os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA – JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 362, DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor da indenização mantido.
Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por força do disposto nos artigos 406, do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, afastada a aplicação da Taxa Selic.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula nº 54, do STJ) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula nº 362, do STJ) (TJ-MS - AC: 00416059320128120001 MS 0041605-93.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 20/06/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – IMPOSSIBILIDADE – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Apelação Cível nº 0000354-60.2017.8.16.0017 fls. 2 (TJPR - 9ª C.Cível - 0000354-60.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 20.09.2018).
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC: IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS: ARTIGO 161, § 1º DO CTN. 1.
Tendo a Taxa SELIC natureza de juros compensatórios/remuneratórios não pode servir de equivalente aos juros moratórios previstos no artigo 406 do Novo Código Civil de 2002, os quais são cobrados em virtude da inadimplência do devedor. 2.
A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do atual Código Civil é aquela prevista no artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, de 1% ao mês incidente sobre os créditos não integralmente pagos na data de seu vencimento. 3.
Os juros moratórios são devidos à taxa de 0,5% ao mês a contar da citação, durante a vigência do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando devem incidir na ordem de 1% ao mês, afastando-se a aplicação da Taxa SELIC que compreende juros e correção monetária. 4.
Apelação conhecida e provida. (TRF-2 - AC: 417352 RJ 1997.50.01.008885-0, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 10/06/2008, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/06/2008 – Página: 575) Em assim sendo, constata-se que não há vício a ser corrigido na sentença exarada, uma vez que segue entendimento majoritário quanto ao parâmetro de cálculo juros de mora.
De tal modo, não resta outra decisão mais acertada que a improcedência dos aclaratórios. 3.
DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES embargos de declaração, ficando mantida a sentença embargada em todos os seus termos.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a parte demandante proceder ao início da fase de cumprimento de sentença.
Caso não ocorra, arquivem-se os autos no Sistema Informatizado PJE.
Em havendo recurso, sendo este tempestivo e estando devidamente preparado, venham os autos conclusos para análise dos efeitos do seu recebimento.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
02/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:13
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2024 03:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2023 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:41
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 14:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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26/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 14:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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14/12/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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