TJPI - 0801481-97.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:01
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801481-97.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: LAIANE DOS SANTOS BESERRA REU: AGUAS DE TERESINA SAN.
SPE SA DECISÃO Considerando a manifestação do autor informando descumprimento de decisão judicial, id 75785633, intime-se a requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:58
Outras Decisões
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16/05/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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06/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
def PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801481-97.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: LAIANE DOS SANTOS BESERRA REU: AGUAS DE TERESINA SAN.
SPE SA DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela antecipada para religação do fornecimento de água.
Sendo o fornecimento de água um serviço público essencial, a indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas da pessoal natural e da família, violando atributos da personalidade e da dignidade da pessoa e do grupo familiar.
In casu, a autora teve o referido serviço suspenso em março de 2025.
Ademais, reforça-se que o corte no fornecimento de água, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e malfere a cláusula pétrea que tutela a dignidade humana.
A água é um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população, podendo ser considerado elemento indispensável à garantia de um mínimo existencial de cada cidadão.
Tal prestação de serviço não pode ser negado, a não ser que as condições materiais inexistam ou impeçam o fornecimento naquele momento, o que não é o caso dos autos.
Embora não exista norma jurídica específica que determine prazo para a concessionária proceder ao restabelecimento do serviço de água, é notório que por se tratar de um serviço público essencial, cuja privação atenta inclusive contra o direito básico de saúde, dentre outros, que o restabelecimento deve ocorrer com urgência, ainda mais quando constatado o adimplemento do débito.
Por analogia, o serviço de energia elétrica, igualmente fundamental, regulado na resolução 414/2010 da ANEEL, determina que a religação deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas.
No presente caso, o autor está privado do seu fornecimento de água, um prazo que se mostra desarrazoado e abusivo.
Com relação ao pedido de retirada do parcelamento da fatura principal, não entendo tal requerimento cabível, por confundir-se com o mérito da demanda, não cabendo tal análise neste momento.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda bem como entendendo haver justificado receio de ineficácia do provimento final, diante ainda da verossimilhança dos fatos como alegados e em juízo de cognição sumária quanto a prova documental ofertada com a inicial, de cuja análise firmo o convencimento a tanto necessário, concedo, inaudita altera pars e até ulterior decisão nestes autos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, TUTELA DE URGÊNCIA consistente em determinar que a requerida ÁGUAS DE TERESINA, a ser intimada em qualquer de suas unidades, RESTABELEÇA o fornecimento de água na unidade consumidora da autora LAIANE DOS SANTOS BESERRA - CPF: *13.***.*98-94, referente a MATRÍCULA: 14051222, com todos os materiais e equipamentos necessários para a REINSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento.
Intime-se a parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, consoante previsão do art. 19, da Lei 9.099/95.
Intimação necessária.
Cite-se a requerida da presente demanda, intimando-a da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Teresina, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
03/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:18
Rejeitado o aditamento à denúncia
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29/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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29/03/2025 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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29/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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