TJPI - 0010689-92.2019.8.18.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010689-92.2019.8.18.0024 RECORRENTE: MARIA DAS DORES DE OLVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDINA DA PAZ RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME I.
Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade dos atos processuais desde a notificação da sentença, em razão da inobservância do pedido de habilitação do advogado indicado pela instituição financeira.
Contudo, as razões recursais apresentadas se limitaram a discutir temas alheios à decisão recorrida, como ausência de comprovante de transferência de valores, requisitos do art. 595 do Código Civil, repetição de indébito e multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente quanto ao atendimento do princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam logicamente vinculadas aos fundamentos da decisão recorrida, de modo a impugná-los de forma específica e direta.
IV.
As razões do presente recurso encontram-se dissociadas da matéria decidida na sentença, que versou sobre nulidade dos atos processuais decorrente da ausência de habilitação de advogado, enquanto o recorrente discute matérias estranhas a essa decisão.
V.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura manifesta inobservância do princípio da dialeticidade, o que enseja o não conhecimento do recurso.
VI.
A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1961336/PR) e do TJMG (AGT 10000210551933002), confirma o entendimento de que recursos com razões dissociadas da decisão recorrida são manifestamente inadmissíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE VII.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso inominado que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida não deve ser conhecido, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que a parte autora requer a penhora, via on-line dos ativos financeiros da executada em valor de R$30.303,79 (trinta mil trezentos e três reais e setenta e nove centavos) para o pagamento do principal, juros, correção monetária, acrescida de multa e juros.
Sobreveio sentença (ID nº 24117510) que julgou nos seguintes termos, in verbis: “Segundo certidão (ID 66154487), embora o banco tenha requerido a habilitação nos autos do patrono em 02/07/2020, a secretaria somente efetivou a referida habilitação em 01/11/2024, ou seja, após o advento da penhora em sede de cumprimento de sentença. [...] Há de se reconhecer o vício apontado e, como consequência, a nulidade do ato.
Ante o exposto, em atenção ao art. 282, do CPC, declaro nulos todos os atos processuais desde a notificação da sentença (ID 36529301), ante a inobservância do requerimento/habilitação do advogado indicado pelo banco embargante.
Diante desse cenário, chamo o feito à ordem para: I - Tornar sem efeito a penhora constante dos autos (ID 51774980).
Caso o valor já tenha sido convertido em depósito bancário, autorizo a expedição de alvará em benefício do banco embargante; II - Determinar à Secretaria Judicial que notifique novamente as partes da sentença (ID 36529301), devendo observar o nome do advogado Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477) como patrono do banco.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, MARIA DAS DORES DE OLVEIRA DA SILVA interpôs o presente recurso (ID 3485888), alegando, em síntese, a segurança jurídica e a condenação do executado ao pagamento dos valores requeridos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 24117621) pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, é necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se, no caso concreto, de recurso interposto contra sentença que declarou nulo todos os atos processuais desde a notificação da sentença, ante a inobservância do requerimento/habilitação do advogado indicado pela instituição financeira.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente deixou de impugnar a decisão quanto à nulidade dos atos processuais, em vez disso argumentou em suas razões que a instituição financeira não juntou cópia do comprovante de transferência de valores, a inobservância dos requisitos do art. 595, CC, a configuração da repetição do indébito e o não cabimento da multa por litigância de má-fé.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, informando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. É o voto. -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0010689-92.2019.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DE OLVEIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente, por satisfazer as condições exigidas pela legislação de regência.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95.
Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
16/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLVEIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 25/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
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19/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:10
Juntada de Petição de intimação de pauta
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27/03/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/03/2023 23:59.
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23/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLVEIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:32
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 10:08
[Projudi] Expedição de Intimação
-
03/11/2021 10:08
[Projudi] Juntada de Intimação
-
29/10/2021 11:40
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
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29/10/2021 11:40
[Projudi] Serventuário
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31/08/2020 09:20
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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02/07/2020 12:48
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/03/2020 22:41
[Projudi] Expedição de Intimação
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25/03/2020 22:41
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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25/03/2020 22:41
[Projudi] Audiência Conciliação Redesignada
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25/03/2020 22:41
[Projudi] Serventuário
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17/03/2020 12:04
[Projudi] Expedição de Intimação
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17/03/2020 12:04
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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17/03/2020 12:04
[Projudi] Audiência Conciliação Redesignada
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17/03/2020 12:04
[Projudi] Serventuário
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27/02/2020 11:26
[Projudi] Expedição de Citação
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27/02/2020 11:26
[Projudi] Serventuário
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27/02/2020 11:26
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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27/02/2020 11:26
[Projudi] Serventuário
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11/02/2020 11:38
[Projudi] Mero expediente
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27/06/2019 10:12
[Projudi] Conclusos para Despacho
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27/06/2019 10:12
[Projudi] Serventuário
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27/05/2019 08:50
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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27/05/2019 08:50
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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28/03/2019 12:01
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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20/02/2019 20:45
[Projudi] Expedição de Citação
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20/02/2019 20:45
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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20/02/2019 20:45
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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20/02/2019 20:45
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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