TJPI - 0826599-35.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 11:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826599-35.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: EDILSON SENA ROSA DO CARMO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 73805337 foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de EDILSON SENA ROSA DO CARMO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826599-35.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: EDILSON SENA ROSA DO CARMO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO EDILSON DE SENA ROSA DO CARMO ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
A parte autora relatou que é funcionário público e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome, por meio do contrato de n.º *08.***.*05-07, com desconto direto em seu contracheque.
Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação.
Através do ID 18177664 - CONTESTAÇÃO, o réu apresentou contestação, ocasião que foram arguidas questões preliminares.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Apresentação de réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4o) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação.
O réu, citado, apresentou contestação de maneira genérica, juntando contrato entabulado entre as partes, porém no mesmo não consta as características da proposta, quais sejam as taxas de juros que o Requerente teria que arcar.
Saliento que, embora trate-se de um cartão de crédito consignado, o banco requerido nem mesmo efetuou a juntada da fatura do cartão de crédito contendo o saque realizado pela parte autora.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Ainda, destaca-se que, o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei.
Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo.
Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº *08.***.*05-07.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no contracheque da parte autora (ID 13152241, 13152242, 13152443).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pelo autor.
Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais.
O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.” Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº *08.***.*05-07 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.
Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:31
Juntada de ata da audiência
-
14/03/2023 08:18
Juntada de ata da audiência
-
07/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:21
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
24/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:55
Juntada de Petição de ata da audiência
-
12/12/2022 13:12
Juntada de ata da audiência
-
22/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:35
Decorrido prazo de MIRELLA DE MOURA GOMES em 28/06/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MIRELLA DE MOURA GOMES em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 22:30
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 00:14
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801204-14.2025.8.18.0060
Arimildo Ribeiro dos Santos
Inss
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 13:46
Processo nº 0002326-39.2012.8.18.0032
Estado do Piaui
Francisco de Assis Cosme
Advogado: Lucas Silva Marques da Fonseca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2012 18:10
Processo nº 0801506-66.2021.8.18.0033
Maria das Gracas de Almeida Santos
Inss
Advogado: Sabrina Gomes de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2021 10:24
Processo nº 0804351-59.2021.8.18.0037
Pedro Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2021 16:25
Processo nº 0804351-59.2021.8.18.0037
Pedro Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 14:09