TJPI - 0801204-14.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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04/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0801204-14.2025.8.18.0060 PARTE AUTORA: ARIMILDO RIBEIRO DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: INSS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, em auxílio-acidente, ajuizada por Arimildo Ribeiro dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O autor requer, liminarmente, a reimplantação do benefício anteriormente cessado, alegando que continua incapacitado para o trabalho.
Argumenta que a negativa administrativa foi injusta, uma vez que apresentou atestados e laudos médicos indicando incapacidade.
Invoca o art. 59 da Lei 8.213/91, e o art. 300 do CPC, para sustentar a existência de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e documentos acostados.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, devendo a incapacidade estar devidamente comprovada por exame médico-pericial.
No caso em análise, o autor juntou aos autos laudo médico no id n. 73111261.
Contudo, o referido documento médico concluiu que, atualmente, não existe incapacidade laborativa em relação ao requerente.
Nesse sentido, consta anexa a petição inicial comunicação de decisão de indeferimento do benefício pleiteado (Id n. 73111259), considerando a não constatação de incapacidade para o exercício do trabalho ou atividade habitual.
Dessa forma, a documentação acostada aos autos pelo autor (Id n. 73111257) não demonstra de forma inequívoca a presença de incapacidade laborativa no momento do ajuizamento da ação, sendo necessária a produção de prova pericial para confirmação do alegado.
Ademais, não há elementos novos ou supervenientes que afastem a presunção de legitimidade do ato administrativo que cessou o benefício.
Assim, ausente o requisito da verossimilhança do direito invocado, não se justifica a antecipação da tutela requerida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Considerando-se que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio.
Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se o INSS, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta.
Nomeio perito médico do Juízo, com especialidade compatível com a patologia alegada, Dr(a). ___________________________________, nos termos do art. 464 do CPC.
Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00, a serem pagos pela parte autora, que deverá ser intimada para depósito.
Arbitro o valor da perícia em R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos pela parte autora.
Após o compromisso, intime-se o autor para efetuar o depósito.
Caso ainda não tenham sido apresentados, faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos do exame pericial.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
O laudo definitivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias podendo ser prorrogado, se devidamente justificado o pedido.
Notifica-se o perito, inclusive por contato telefônico, para que agende o dia e hora para a realização da perícia.
Com a resposta, intime a parte autora para a realização da perícia no local e hora indicados, advertindo-a para levar todos os exames médicos já realizados.
Após, diante da apresentação do laudo do Expert, dê-se vista, às partes, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem oportunamente em que deverão, de logo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Intimem-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032713464306100000068282739 PROCURACAO-ARIMILDO RIBEIRO DOS SANTOS.pdf Procuração 25032713464353900000068282744 rg1-arimildo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032713464437000000068282746 comprovante de endereco-arimildo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032713464459100000068282747 CTPS-ARIMILDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032713464474800000068282749 doc.med-arimildo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032713464494300000068282750 ATESTADO MEDICO IRIMILDO .jpeg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032713464516300000068282751 resultado-de-pericia (20) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032713464531700000068282753 laudos-medicos (7) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032713464548100000068282755 declaracao-de-beneficio (73) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032713464571400000068282756 -
03/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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