TJPI - 0804590-28.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804590-28.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO: WALDECK RIBEIRO GOMES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por WALDECK RIBEIRO GOMES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A, todos devidamente qualificados.
Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 80688719, as partes informaram que firmaram transação para extinção do litígio, requerendo a homologação do acordo, requerendo a sua homologação, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Tudo ponderado.
DECIDO.
As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 80688719, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 12 de agosto de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 09:37
Baixa Definitiva
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14/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:05
Homologada a Transação
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12/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/08/2025 07:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 07:41
Juntada de Petição de decisão terminativa
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07/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804590-28.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: WALDECK RIBEIRO GOMES REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve omissão na sentença identificada pelo ID n. 60770375, pois, segundo o embargante, a sentença foi omissa por não considerar a gravação como prova.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. (ID 63291810) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é necessário pontuar que a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença.
Sob este viés, qualquer tentativa de modificar a questão de fundo resolvida no comando judicial prolatado representa ofensa expressa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Assim, tenho que não assiste razão a parte embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil à anulação do decisum.
Entendo, portanto, que inexiste omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, donde se conclui claramente os limites da tutela concedida.
Em verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão de mérito tratado em sentença.
Ademais, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expedidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar seu entendimento.
Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita.
O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida.
III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804590-28.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: WALDECK RIBEIRO GOMES REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve omissão na sentença identificada pelo ID n. 60770375, pois, segundo o embargante, a sentença foi omissa por não considerar a gravação como prova.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. (ID 63291810) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é necessário pontuar que a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença.
Sob este viés, qualquer tentativa de modificar a questão de fundo resolvida no comando judicial prolatado representa ofensa expressa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Assim, tenho que não assiste razão a parte embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil à anulação do decisum.
Entendo, portanto, que inexiste omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, donde se conclui claramente os limites da tutela concedida.
Em verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão de mérito tratado em sentença.
Ademais, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expedidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar seu entendimento.
Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita.
O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida.
III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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17/08/2024 03:14
Decorrido prazo de WALDECK RIBEIRO GOMES em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:29
Decorrido prazo de WALDECK RIBEIRO GOMES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 05:31
Decorrido prazo de WALDECK RIBEIRO GOMES em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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