TJPI - 0006467-88.2000.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/07/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 07:17
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006467-88.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Industrial, Penhora / Depósito/ Avaliação] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: DEILDES E CIA LTDA - ME, DEILDES SILVA MOURA, DEBORA SILMARA SILVA MOURA SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença proferida nos autos.
Alega a embargante, a existência de omissão quanto às sucessivas manifestações da parte exequente, não concorrendo para prescrição.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada.
Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”.
Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos.
A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem.
A partir de tais considerações, verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo evidenciado nenhuma situação de omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença.
A irresignação deve ser atacada pela via própria, notadamente, a apelação.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria.
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público) Grifei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A interposição de embargos de declaração exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso com explícita pretensão de reforma do provimento embargado, escapando dos estreitos limites do recurso de embargos de declaração. 2.
Contradição e omissão não apontada.
Inexistência de indicação do artigo objeto de alegado prequestionamento. 3.
Embargos rejeitados, à unanimidade.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A interposição de embargos de declaração exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso com explícita pretensão de reforma do provimento embargado, escapando dos estreitos limites do recurso de embargos de declaração. 2.
Contradição e omissão não apontada.
Inexistência de indicação do artigo objeto de alegado prequestionamento. 3.
Embargos rejeitados, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006013-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2014 )] (TJ-PI - AC: 201300010060131 PI 201300010060131, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2014, 2ª Câmara Especializada Cível) Grifei Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e no mérito NEGO-LHES provimento em virtude da pretensão de reforma da sentença.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 22:50
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de DEBORA SILMARA SILVA MOURA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de DEILDES E CIA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de DEILDES SILVA MOURA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:26
Decorrido prazo de DEBORA SILMARA SILVA MOURA em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:26
Decorrido prazo de DEILDES SILVA MOURA em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:26
Decorrido prazo de DEILDES E CIA LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006467-88.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Industrial, Penhora / Depósito/ Avaliação] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: DEILDES E CIA LTDA - ME, DEILDES SILVA MOURA, DEBORA SILMARA SILVA MOURA ATO ORDINATÓRIO Às partes embargadas para se manifestarem no prazo legal.
TERESINA, 9 de abril de 2025.
GONCALA RAYSA BARBOSA DA SILVA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006467-88.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Industrial, Penhora / Depósito/ Avaliação] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: DEILDES E CIA LTDA - ME, DEILDES SILVA MOURA, DEBORA SILMARA SILVA MOURA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de execução extrajudicial na qual a devedora pugna pela ocorrência de prescrição intercorrente.
A executada se manifestou nos autos pleiteando a rejeição do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge a controvérsia da demanda em se averiguar se houve inércia da parte exequente, que importe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes requeridos na inicial.
Em que pese a parte exequente apontar para a ausência de inércia na movimentação processual, é o caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, com a paralisação do processo pela falta de impulso processual atribuível ao exequente, o que se verifica nos autos.
De fato, o prazo da prescrição é de 3 anos, por força do que dispõem os artigos 60 do decreto-lei 167/1967, combinado com o artigo 70 da lei uniforme de Genebra (decreto 57.663/66).
Ademais, dispõe a súmula 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Ainda, o C.
STJ julgou o IAC no REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, nos termos do art. 947,§ 3º, do CPC, cujas teses fixadas foram as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Com efeito, no caso em tela, a parte exequente deixou de cumprir atos indispensáveis ao regular trâmite da lide no período compreendido entre 28/08/2011 e 23/01/2006.
Logo, é inconteste que a demanda ficou sem movimentação por mais de três anos.
Nesse contexto, verifica-se que o exequente deixou de imprimir andamento útil à execução por período superior ao prazo prescricional de três anos, interregno em que o processo ficou paralisado por sua exclusiva inércia.
Sendo assim, é possível reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição, tendo sido a exequente negligente em sua condução processual.
Ademais, anoto que não se faz necessária a intimação pessoal da parte para fins de início da contagem do lapso prescricional, conforme entendimento fixado pelo C.
STJ no mencionado Resp. nº1.604.412: (...) Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo.
Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito.
Nesse sentido, destaco: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Bens arrematados e credor imitido na posse.
Ausência de providências para o prosseguimento da execução pelo valor remanescente.
Falta de impulso processual.
Execução que prescreve no mesmo prazo da ação de cobrança da dívida (Súmula nº 150 do STF).
Inércia do exequente em promover o andamento do feito.
Decurso do prazo quinquenal.
Reconhecimento da prescrição intercorrente.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0000018-85.1996.8.26.0123; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a execução, em virtude do reconhecimento da prescrição, com arrimo no artigo 487, II, do código de processo civil.
Custas pelo exequente, caso ainda pendentes.
Descabida a fixação de honorários advocatícios em favor do executado (REsp 1835174/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso nseverino, 3ª Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Transitada em julgado, expeça-se ordem de baixa das penhoras e hipotecas incidentes sobre o bem, que estejam estritamente vinculadas com as cártulas FIN-95/00059701/001 e FIN-95/00059801/001.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:37
Declarada decadência ou prescrição
-
14/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
08/10/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 09:52
Distribuído por dependência
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07/10/2019 15:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/10/2019 15:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 08:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/08/2019 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/07/2019 13:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao DRA KIOLLY CARDOSO DE OLIVEIRA LOURA.
-
23/07/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-23.
-
22/07/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 11:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/04/2019 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-22.
-
21/03/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 14:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2018 10:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/11/2018 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/07/2018 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 16:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/03/2018 13:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/03/2018 13:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/02/2018 10:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao JOÃO FURTADO DE MATOS JÚNIOR.
-
26/02/2018 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2018 10:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/02/2018 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-09.
-
08/02/2018 17:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/02/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 08:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2017 13:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/04/2017 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2017 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2017 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2015 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/06/2015 08:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/03/2015 08:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/01/2015 10:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/01/2015 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2015 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/07/2014 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2014 09:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2014 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2014 11:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2014 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/08/2013 07:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/08/2013 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2013 10:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/05/2013 14:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2013 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/02/2013 16:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/08/2011 15:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/07/2010 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/07/2010 09:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/06/2010 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
01/06/2010 11:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/04/2010 16:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/04/2010 14:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2010 08:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/03/2010 10:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2010 10:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/02/2010 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
26/11/2009 09:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/10/2009 09:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2009 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2009 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
09/10/2009 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
22/09/2009 12:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/09/2009 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
21/08/2008 11:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2008 08:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/07/2008 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/06/2008 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2008 11:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/06/2008 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
07/05/2007 08:02
Publicado Outros documentos em 2007-05-07.
-
24/04/2007 12:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2007 07:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/04/2007 10:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/12/2006 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2006 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2006 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2006 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
30/08/2006 07:39
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2006 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/08/2006 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/08/2006 07:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/08/2006 08:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/07/2006 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2006 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2005 14:55
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
10/08/2005 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/08/2005 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
28/04/2005 16:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2005 16:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2003 00:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2002 00:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/10/2002 00:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/10/2002 00:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/10/2002 00:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2002 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2002 00:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
11/09/2002 00:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2002 00:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
21/08/2002 00:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2002 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2002 00:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
11/07/2002 00:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/06/2002 00:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
26/04/2002 00:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/04/2002 00:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/04/2002 00:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/04/2002 00:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/04/2002 00:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2002 00:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2002 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2002 00:23
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
21/01/2002 00:22
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2002 00:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/01/2002 00:21
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2001 00:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/12/2001 00:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/12/2001 00:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2001 00:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/10/2001 00:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2001 00:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
30/08/2001 00:13
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2001 00:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2001 00:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/04/2001 00:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2001 00:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/04/2001 00:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2000 00:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2000 00:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/06/2000 00:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/06/2000 00:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
19/05/2000 00:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/05/2000 00:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/05/2000 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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