TJPI - 0853473-52.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de TARCISIO DO VALE E SILVA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853473-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Revisão ] REQUERENTE: JANDIRA MARTINS NEIVA DANTAS REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA I - Relatório.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jandira Martins Neiva Dantas em face da Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV, visando à atualização dos seus proventos de aposentadoria, nos moldes do ato que lhe concedeu a inatividade em 21 de fevereiro de 1984, especificamente com base na percepção de 4/5 da remuneração de Juiz de 4ª Entrância, calculada pela média aritmética mensal dos últimos três anos de atividade, conforme Portaria nº 2000:0085-000-0SRH/84.
Alega a autora que, apesar de estar aposentada há décadas sob esse critério, seus proventos não vêm sendo atualizados com base nos subsídios atuais do cargo paradigma (Juiz de 4ª Entrância), resultando, segundo afirma, em pagamentos muito inferiores ao valor devido.
Especifica que deveria estar recebendo, atualmente, cerca de R$ 27.139,94 mensais, mas vem recebendo apenas R$ 4.681,14.
Aduz que a negativa administrativa para a correção baseou-se em parecer da Procuradoria-Geral do Estado, o qual teria interpretado equivocadamente o pedido como sendo de equiparação salarial, quando, na verdade, trata-se de cumprimento do próprio ato concessório da aposentadoria, à luz da Súmula 359 do STF, do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da LINDB.
Requereu tutela de urgência para que fosse determinada, liminarmente, a atualização de seus proventos nos termos do ato de aposentadoria, além da condenação da requerida ao pagamento das diferenças vencidas dos últimos cinco anos, e à indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita.
Tutela de urgência indeferida( ID 48342213).
Devidamente citada, a Fundação Piauí Previdência apresentou contestação, inicialmente, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito; que, na qualidade de ex-tabeliã, a autora, não ostenta a condição de servidora pública efetiva, de modo que não poderia ser equiparada aos membros da magistratura nem incluída no regime próprio de previdência social dos servidores, invoca, ainda, a vedação constitucional à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração no serviço público, conforme o art. 37, XIII, da CF/88.
Por fim, a PIAUÍPREV argumenta que a procedência do pedido implicaria aumento de despesa pública sem previsão orçamentária e sem a correspondente fonte de custeio, em violação aos artigos 167, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como aos princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência.
Ao final, requer a revogação do benefício da justiça gratuita, a total improcedência da ação e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Réplica à contestação( ID 53068810).
Cota ministerial pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito( ID 56272716). É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação.
Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de fundo vertente dos autos é eminentemente de direito e mostram-se suficientes as provas documental para o seguro desate da lide.
A impugnação apresentada pela parte ré não merece acolhimento, uma vez que os elementos constantes nos autos, em especial o contracheque anexado sob o ID 48329165, comprovam a veracidade da alegada hipossuficiência financeira da parte autora.
Vale ressaltar que, conforme o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica na impugnação apresentada pela requerida, que limita-se a impugnar genericamente, sem demonstrar concretamente a capacidade financeira da autora.
Afasto, a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito.
Isso porque, embora a aposentadoria da autora tenha ocorrido em 21 de fevereiro de 1984, a relação jurídica existente entre as partes é de trato sucessivo, de modo que a alegada ausência de atualização da aposentadoria conforme o ato de concessão, constitui hipótese de inadimplemento periódico.
Nesses casos, incide a Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL .
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . 1.
A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art . 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3 .
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). .Assim, não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda.
Quanto ao mérito, cumpre observar que a autora é aposentada no cargo de tabelião judicial desde 1984.
Assim, torna-se necessário tecer alguns comentários acerca do vínculo jurídico existente entre a administração pública e os tabeliães que exerciam os serviços notariais e de registro anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, especialmente para que identifique se estes são servidores públicos ou particulares delegatários, que exercem tais serviços em regime eminentemente privado.
Com efeito, a CF/88 operou profunda modificação quanto ao regime jurídico dos notários e registradores.
Neste sentido, seu art. 236 passou a dispor que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público", com "fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário", na forma da lei, e ingresso na atividade a partir de "concurso público de provas e títulos".
Ocorre que esta compreensão do serviço notarial como serviço exercido em caráter privado, só tem sentido e aplicabilidade em relação ao momento que sucede a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, os serviços que já eram prestados, antes disso, pelos titulares de serventias não foram automaticamente privatizados com a vigência do texto constitucional.
Pois bem.
Com o intuito de preservar o direito adquirido daqueles que já exerciam os serviços notariais e de registro anteriormente a outubro de 1988, o constituinte originário incluiu o art. 32 no ADCT, que afasta a incidência do art. 236 da CF quanto aos cartórios já oficializados, antes da promulgação da Constituição, nos seguintes termos: Art. 32.
O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Assim, foi assegurado aos notários e registradores oficializados (estatizados) até 05 de outubro de 1988 (data da publicação da CF/88, no DOU), o direito de permanecer sob a regência das disposições normativas anteriores, ou seja, equiparados a servidores públicos.
A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) ressalva o direito adquirido daqueles que já exerciam os serviços notariais e de registro de perceberem seus proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipulada, nos termos de seus arts. 40, caput e parágrafo único, e 51. caput §3°, in verbis: Art. 40.
Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único.
Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro. escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
Art. 51.
Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão. § 3° O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
Por fim, cabe ressaltar que o STF entende que os notários e registradores oficializados são equiparados a servidores públicos e têm direito adquirido à manutenção de seu regime previdenciário anterior, desde que a) tenham ingressado na atividade antes da promulgação da CF/88; b) até a data da vigência da EC n° 20/98, tenham implementado os requisitos para concessão de benefício previdenciário do regime próprio de previdência; e c) não tenham optado por migrar ao regime geral de previdência.
Neste sentido, é possível extrair dos autos que a autora teve reconhecido o direito à aposentadoria, na qualidade de tabelião pelo regime próprio de previdência do Estado do Piauí, em 21 de fevereiro de 1984.
Dos documentos anexados aos autos( ID 48329165 - Pág. 54\70), vê-se que os proventos de aposentadoria foram calculados com base na lotação de cartório, acrescidos de 4/5 dos vencimentos dos juízes perante os quais serviam, em conformidade com o art. art. 237 da Lei nº 3.716/79, atualmente, revogado.
Art. 237 – Os serventuários a que se refere o art. 206 da Constituição Federal, têm direito à aposentadoria com proventos calculados na base da lotação do respectivo cartório, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar quatro quintos do vencimento dos Juízes perante os quais servem.
Da leitura do dispositivo supra, constata-se uma forma de equiparação entre os proventos dos notários e os vencimentos dos juízes perante os quais atuavam, ao estabelecer, de forma expressa, que a aposentadoria desses servidores deve ser calculada com base na lotação do cartório, não podendo, contudo, ultrapassar o percentual de 80% (quatro quintos) da remuneração dos magistrados.
Embora o pedido da autora refira-se à atualização do benefício nos termos do ato concessório de aposentadoria, cumpre destacar que tal ato já estabelece, de forma expressa, uma equiparação remuneratória, fixando os proventos com base em percentual vinculado aos vencimentos dos magistrados.
Depreende-se, ainda, que o art. 237 da Lei nº 3.716/79 trata exclusivamente da fixação do valor inicial dos proventos no momento da inativação, sem prever qualquer mecanismo de atualização posterior vinculada à evolução remuneratória dos juízes.
Ou seja, não há, no referido dispositivo, previsão de paridade ou de reajuste automático dos proventos em decorrência de aumentos salariais da magistratura.
Contudo, foi editado o art. 28 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, o qual, de maneira expressa, assegurava aos notários e registradores não oficializados o direito à atualização da aposentadoria sempre que houvesse reajuste para os juízes perante os quais serviam.
Ocorre que tal norma foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado sua inconstitucionalidade por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 575-8, afastando definitivamente sua eficácia jurídica como fundamento de revisão de proventos com base na remuneração da magistratura.
Confira-se a Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 25/03/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA: I.
Ação direta de inconstitucionalidade: quando a prejudica ou não a alteração, no curso do processo, de norma constitucional pertinente à matéria do preceito infraconstitucional impugnado.
II.
Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf.
EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo.
III.
Defensoria Pública: tratando-se, conforme o modelo federal, de órgão integrante do Poder Executivo e da administração direta, é inconstitucional a norma local que lhe confere autonomia administrativa.
IV.
Defensor Público: inconstitucionalidade de norma local que lhe estende normas do estatuto constitucional da magistratura (CF, art. 93, II, IV, VI e VIII).
V.
Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local que - além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público - que, para esse efeito, não são - vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADIn 139, RTJ 138/14).
VI.
Processo legislativo: reserva de iniciativa do Poder Executivo, segundo o processo legislativo federal, que, em termos, se reputa oponível ao constituinte do Estado-membro.
Diante desse panorama, apesar da higidez da aposentadoria da autora como servidora equiparada, nos termos do art. 32 da ADCT da CE, não há base legal válida que ampare o pedido de atualização formulado nos autos.
Isso porque o art. 237 apenas regula a forma de fixação inicial dos proventos, e a única norma que previa reajuste vinculado à magistratura foi expressamente invalidada pelo STF.
Assim, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pleito, por ausência de fundamento jurídico que autorize a pretendida equiparação remuneratória contínua.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há como acolhê-lo.
Isso porque, além de ter sido julgado improcedente o pleito principal de atualização dos proventos de aposentadoria — o qual se mostrou destituído de amparo legal válido —, inexiste nos autos qualquer comprovação concreta de lesão à esfera íntima da autora que configure abalo moral indenizável.
A simples insatisfação com a negativa administrativa de reajuste, ainda que se fosse injusta do ponto de vista subjetivo, não é suficiente, por si só, para caracterizar violação à dignidade, à honra ou à integridade psíquica da parte autora.
Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta estatal e qualquer dano à personalidade.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão da concessão da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da presente condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A presente demanda não comporta reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PRI.
TERESINA-PI, 01 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:20
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 22:20
Desentranhado o documento
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23/12/2024 22:20
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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28/04/2024 04:46
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 25/04/2024 23:59.
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28/04/2024 04:39
Decorrido prazo de TARCISIO DO VALE E SILVA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 09:22
Decorrido prazo de EDVALDO BELO DA SILVA NETO em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 21:05
Conclusos para decisão
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24/10/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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