TJPI - 0800878-09.2022.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:30
Registrado para #Não preenchido#
-
16/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de GEISIS ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de LOURIVAN DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800878-09.2022.8.18.0109 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA COELHO DE MACEDO FE REQUERIDO: JUCELINO COELHO DE MACEDO FE, DURVAL PEREIRA FE FILHO, ANIZIA MARIA COELHO DE MACEDO FE SANTOS, MARIA DO LIVRAMENTO COELHO DE MACEDO FE, JORDINO COÊLHO DE MACÊDO FÉ, ELDNEIDE COELHO DE MACEDO FE, DILNAR COELHO DE MACEDO FE SANTOS, HERIDAN COELHO DE MACEDO FE, JILSON DE COELHO MACEDO, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA FÉ SEVERIANO MIRANDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem movida por MARIA COELHO DE MACEDO FE em face de JUCELINO COELHO DE MACEDO FE e outros, no intuito de comprovar a existência de união estável com o senhor DURVAL PEREIRA FE, falecido em 23 de abril de 2022 (certidão de óbito – id. 32382518).
Audiência de conciliação realizada em 18/04/2023, estando ausente o filho, Gilson Coêlho de Macêdo Fé (id. 39788620).
Em id. 42140960, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA FE SEVERIANO MIRANDA apresentou contestação c/c reconvenção, argumentando que a autora e todos os irmãos sabiam da existência da contestante, mas com a intenção de prejudicá-la em relação ao patrimônio deixado pelo falecido, não foi citada no presente processo.
Além disso, alega que a parte autora não traz nenhuma prova do que sustenta na inicial, como também não traz provas de que realmente teve uma vivência marital, visto que as únicas provas constituídas são possíveis testemunhos a seu favor.
A parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da petição de id. 42140960, porém o prazo transcorreu sem manifestação.
Petição de id. 58234348 informando o falecimento da parte autora.
Em 01/08/2024, este juízo determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (id. 61108229).
Prazo transcorreu in albis.
A parte MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA FE SEVERIANO MIRANDA requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito (id. 64062239).
Os autos vieram conclusos. É o relatório Passo a decidir.
De acordo com a legislação processual pátria, para a extinção do processo em caso de morte da parte autora (art. 313, inciso I, CPC) faz-se necessária a intimação do espólio, sucessor e herdeiro para manifestar-se sobre interesse na sucessão processual.
Destaco que a ação de reconhecimento e extinção de união estável não é considerada uma ação personalíssima.
Com efeito, a legitimidade para a propositura da ação de reconhecimento de união estável pode ser transferida a herdeiros, especialmente em casos que envolvem o reconhecimento post mortem de uniões estáveis.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que "o herdeiro possui legitimidade ativa para buscar o reconhecimento judicial de união estável post mortem de seus pais falecidos", o que indica que a ação não é exclusivamente pessoal e permite a continuidade pelos sucessores.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL E NULIDADE DE DOAÇÃO TIDA POR INOFICIOSA.
PREJUDICIAIS.
DECADÊNCIA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AÇÃO PROPOSTOA POR HERDEIROS EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E INTERESSE PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS HEREDITÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
MÉRITO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. 1.
A Corte estadual entendeu que se tratava de pedido de reconhecimento de união estável c/c nulidade de doação inoficiosa, e não de anulação de escritura pública, cujo prazo prescricional seria o decenal. 2.
A discussão sobre a incidência do prazo decadencial de 4 anos não guarda qualquer correlação com o que foi decidido.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
Os herdeiros tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo de ação de reconhecimento de união estável post mortem entre seu pai e a suposta companheira, com vistas à declaração de nulidade de doação por ela feita a seus filhos exclusivos, a fim de preservarem seus próprios direitos hereditários. 4.
Não há como alterar, em sede de recurso especial, o entendim ento de que os finados conviventes formaram uma sociedade de fato e uma união estável antes de se casarem e que, dado o regime de bens que deveria regular essa convivência, a doação feita pela companheira a seus filhos exclusivos violou o direito do varão sobre parte deles, tornando-se inoficiosa.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.791.674/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024.) Como a união estável envolve direitos patrimoniais, o contexto da ação inclui não só a dimensão pessoal, mas também questões relacionadas à partilha de bens e direitos sucessórios.
Desse modo, considerando que a união estável é um fato que pode gerar implicações inerentes a bens e direitos patrimoniais, a ação pode ser extinta em decorrência da falta de interesse dos sucessores.
No caso dos autos, os herdeiros da parte autora configuram o polo passivo desta ação, e, apesar do advogado da requerente ter sido intimado para regularizar o polo ativo, manteve-se inerte.
Diante da inércia na habilitação dos herdeiros ao longo de mais de sete meses, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela morte da demandante, o que faço com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se Expedientes necessários.
Parnaguá, data registrada no sistema.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá -
02/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 23:46
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
04/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA COELHO DE MACEDO FE em 23/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 23:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 05:03
Decorrido prazo de LOURIVAN DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:12
Decorrido prazo de LOURIVAN DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 04:11
Decorrido prazo de LOURIVAN DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:00
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Parnaguá.
-
30/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JUCELINO COELHO DE MACEDO FE em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JORDINO COÊLHO DE MACÊDO FÉ em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO COELHO DE MACEDO FE em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JILSON DE COELHO MACEDO em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 01:18
Decorrido prazo de LOURIVAN DE ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:13
Juntada de comprovante
-
23/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 08:39
Juntada de comprovante
-
16/02/2023 10:01
Juntada de comprovante
-
16/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:58
Juntada de comprovante
-
16/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Parnaguá.
-
15/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:26
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 06:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA COELHO DE MACEDO FE em 11/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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