TJPI - 0859702-91.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:38
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de BERNARDO MANOEL DE BRITO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859702-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDO MANOEL DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por BERNARDO MANOEL DE BRITO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A decisão de Id.68316470 determinou que a parte autoral, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante a regularidade de comprovação do endereço em nome da parte autora , sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485,I, do CPC.
A parte autora não cumpriu a decisão acima mencionada, conforme certidão de Id.71815727.
Este é o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 321, Parágrafo Único as situações que ensejam a necessidade de emenda da petição inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nos termos do artigo supracitado, a parte autora teve o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Contudo, o autor mesmo com a oportunidade de emendar a inicial não o fez, conforme a certidão da serventia ensejando, consequentemente, a extinção da demanda proposta.
Cumpre evidenciar a determinação do do art. 485, inciso I, CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, configurada a inércia da parte autora, impõe-se o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Sem custas.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:14
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 04:48
Decorrido prazo de BERNARDO MANOEL DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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07/12/2024 12:41
Juntada de Petição de documentos
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07/12/2024 12:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/12/2024 12:41
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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