TJPI - 0803495-26.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803495-26.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BANCO BPN BRASIL S.A, BEMOBI MOBILE TECH S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, PEDRO PITER CAMPOS SANTANA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ROCHA DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO NO DÉBITO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ESTORNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que condenou solidariamente as rés Equatorial Piauí e Bemobi Mobile Tech S.A. ao pagamento de R$ 1.373,85 a título de danos materiais, e R$ 2.000,00 por danos morais, em razão de cobrança em duplicidade de fatura de energia elétrica via débito automático e ausência de devolução dos valores pagos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da recorrente pela cobrança em duplicidade da fatura de energia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de danos morais.
A cobrança em duplicidade da fatura de energia elétrica, no valor de R$ 1.373,85, encontra comprovação nos autos, não havendo prova efetiva de estorno ou devolução dos valores até a propositura da ação ou durante sua tramitação.
A alegação de que o estorno foi realizado em 02/07/2024 é infirmada pelos extratos bancários apresentados, que não evidenciam qualquer restituição, revelando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC.
A responsabilidade civil das rés é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida, ausência de estorno, abalo financeiro e descaso, sendo a quantia arbitrada de R$ 2.000,00 adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A restituição simples dos valores pagos atende ao pedido formulado na petição inicial, inexistindo julgamento extra petita.
Recurso conhecido e não provido RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que sofreu cobrança em duplicidade em sua conta bancária, do valor de R$ 1.373,85, referente a fatura de energia elétrica paga em 27/06/2024, sem que houvesse o estorno do valor indevido pelas rés Equatorial Piauí e Bemobi Mobile Tech S.A., motivo pelo qual pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais.
A sentença de 1º grau (ID 24838496). julgou procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Assim, procedo à EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu BANCO BPN BRASIL S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86.
No mérito, quanto aos pedidos remanescentes, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC bem assim para CONDENAR EQUATORIAL PIAUÍ e BEMOBI MOBILE TECH S.A.: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento de R$ 1.373,85 (mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e cinco reais), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Nos termos do Provimento Conjunto TJPI n.º 06/2009, deve ser aplicada a tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Ainda, os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Em suas razões (ID 24838505), alega a demandada, ora recorrente, em suma: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da repetição de indébito; da impossibilidade do dano material.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
07/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803495-26.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS RÉU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros (2) DECISÃO Rh.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à TURMA RECURSAL, para processamento da pretensão.
Considerando que o recurso interposto por um dos devedores aproveitará aos outros, nos termos do art. 1.005 do CPC, deixo de observar o requerimento de cumprimento definitivo de sentença formulado no ID nº 72192055.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BEMOBI MOBILE TECH S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2024 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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16/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/09/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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26/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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