TJPI - 0805051-63.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:31
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:24
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de NATHALICE SOUZA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805051-63.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR(A): NATHALICE SOUZA COSTA RÉU(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
De acordo com o inciso IV do art. 520 do CPC, é requisito essencial para o prosseguimento do feito que a caução seja prestada.
Dada a inércia da parte autora em prestar a caução nos autos ou demonstrar a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no art. 521 do CPC para dispensa da caução, denota-se a impossibilidade do prosseguimento do feito, já que ao final do processo não haverá levantamento do valor exequendo.
Do exposto, julgo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, c.c art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95 .
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO - 
                                            
04/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de Nathalia Souza Costa em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 20:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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