TJPI - 0801626-90.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:23
Baixa Definitiva
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29/04/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:29
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801626-90.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: RENATO DE MACEDO MACHADO REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A parte autora alega que sofreu desconto indevido no seu cartão, no valor de R$ 3.855,32 efetuado pela requerida, no entanto, não trouxe aos autos nenhuma comprovação do alegado.
Tendo sido intimado do despacho de ID n° 67253943 para que apresentasse a fatura do cartão comprovando o desconto, se mantendo inerte.
A parte requerida, em contestação, alega não ter feito o desconto por ter sido negada a cobrança, requerendo a total improcedência do feito.
A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC.
Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º VIII, que prescreve: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) Omissis VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei).
A norma prevista no artigo citado, ao permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor pela inversão do ônus da prova, não se aplica de modo automático às relações de consumo.
Exige-se, além de que se trate de relação de consumo, que estejam presentes os demais requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou demonstração de sua hipossuficiência.
Deduz-se, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência.
A verossimilhança das alegações diz respeito à alta probabilidade de veracidade das alegações deduzidas, e deve ser vista sob o prisma probatório da relação consumerista, ou seja, demonstração de fatos que permitam presumir a verdade e que possam ser elididos por prova produzível pela parte adversa.
A hipossuficiência, por sua vez, deve ser encarada, sobretudo, numa perspectiva técnico-probatória.
Assim, cabe o juiz analisar se a produção da prova seria difícil ao consumidor, ao passo que, se invertido o ônus da prova, possuiria o fornecedor maiores condições de produzir a prova, e no caso deste se manter inerte, presumir-se-iam verdadeiras as alegações do consumidor.
No caso dos autos, entendo que a parte autora NÃO FAZ JUS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, senão vejamos.
Compulsando os autos, a parte autora fora intimada para fazer juntada do comprovante do desconto indevido, quais sejam as faturas, no entanto, se manteve inerte.
Cabe destacar que o art. 373, I, do Código de Processo Civil dispõe que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, impende trazer à baila o posicionamento dos tribunais pátrios, com nossos destaques: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - ONÛS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - SEM COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do CPC/15. 2.
Não se desincumbindo a parte autora da prova do fato constitutivo do seu direito, impõe-se a improcedência do pedido inicial - inteligência do art. 373, I, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.11.006479-1/001, Relator Des.
Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, julgamento em 30/05/2018, publicação da súmula em 08/06/2018).” “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, somente sendo admitida nas hipóteses em que o magistrado entender pela presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
II - Nos termos do art. 373, I, do CPC incumbe ao autor à comprovação de fato constitutivo de seu direito, quando não houver inversão do ônus da prova.
III - A ausência de documento imprescindível à solução da lide, que comprove pagamento de reserva de passagens aéreas, impossibilita o acolhimento da pretensão autoral.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - Acórdão n. 1095354, 07062364120178070007, Relator José Divino, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018).” Nesse contexto, observo que não cabe a inversão do ônus da prova, posto que o consumidor tinha o dever de provar as suas alegações, haja vista que não comprovou o desconto indevido pela requerida, logo, não está provado o fato constitutivo do direito do(a) autor(a) apto a ensejar a condenação do requerido.
Pelo exposto, DENEGO a justiça gratuita requerida, tendo em vista que a parte autora não comprovou a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e JULGO IMPROCEDENTE (ART. 487, I do NCPC) os pedidos da parte autora, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
04/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:57
Decorrido prazo de RENATO DE MACEDO MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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24/05/2024 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 12:00
Juntada de Petição de documentos
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24/05/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 09:39
Juntada de Petição de documentos
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24/05/2024 09:26
Juntada de Petição de documentos
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23/05/2024 15:19
Juntada de Petição de documentos
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22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de documentos
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22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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25/04/2024 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/07/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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25/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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22/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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