TJPI - 0801719-88.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:07
Processo Desarquivado
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25/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801719-88.2024.8.18.0026 RECORRENTE: OLIVIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROVAS INSUFICIENTES.
ALEGADA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR TENHA SIDO INDUZIDO A ERRO OU QUE TENHA OCORRIDO VÍCIO NO CONSENTIMENTO, ESTANDO O CONTRATO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
NÃO HOUVE EVIDÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NEM DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO.
CONTRATO POSTERIORMENTE EXCLUÍDO SEM DESCONTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801719-88.2024.8.18.0026 RECORRENTE: OLIVIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) RECORRIDO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado, indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes e empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada nulidade da relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Portanto, diante da ausência de indícios da prática de ato ilícito, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que o banco requerido incorrera em conduta passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pela demandante.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:30
Conhecido o recurso de OLIVIA MARIA DA SILVA - CPF: *18.***.*22-44 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801719-88.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OLIVIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) RECORRIDO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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