TJPR - 0009785-12.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/01/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 13:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERLANDA
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2022 17:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2022 13:30
-
19/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2022 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 17:00
-
29/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/05/2022 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
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16/05/2022 12:41
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:41
Distribuído por sorteio
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16/05/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/04/2022 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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23/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009785-12.2020.8.16.0083 Processo: 0009785-12.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.463,74 Autor(s): ANTONIO BERLANDA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I- Relatório ANTONIO BERLANDA ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Dano Moral em face de BANCO PAN S.A, asseverando, em síntese, que: a) percebe benefício previdenciário do INSS, vindo a formalizar alguns contratos de empréstimos consignado; contudo, sem que houvesse qualquer solicitação do autor, a parte ré embutiu no pactuado a cobrança de RMC – Reserva de Margem Consignável e a contratação de um cartão de crédito; b) entrou em contato com a requerida, sendo informada que se tratava de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição e reserva de margem consignável e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, contudo, em momento algum contratou tal crédito; c) nunca solicitou, desbloqueou ou autorizou os serviços via cartão de crédito; d) faz jus à restituição em dobro dos valores descontados; e) tais fatos lhe causaram danos de ordem moral.
Requereu, liminarmente, que a ré suspenda a reserva margem consignável e empréstimo sobre RMC, bem como cesse as cobranças indevidas e, ao final, requereu a citação da requerida, a inversão do ônus da prova, o julgamento procedente do pedido inicial, com a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o benefício da justiça gratuita e a produção de provas.
Alternativamente, na remota hipótese de comprovação de contratação de RMC, requereu a readequação/conversão do empréstimo RMC, para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor ou alternativamente a devolução em dobro da RMC cobrados indevidamente, que de forma dobrada representam o valor de R$ 10.463,74.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.463,74.
Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.25.
Foi determinada a emenda da inicial (seq. 10.1), a qual foi cumprida pelo petitório de seq. 13.1.
A inicial foi recebida em 04 de fevereiro de 2021, sendo deferida a justiça gratuita em favor da parte autora, indeferido o pedido liminar e designada audiência preliminar (seq. 17.1).
Ante o manifesto desinteresse da parte ré, a audiência de conciliação foi cancelada na seq. 27.1.
O requerido apresentou contestação na seq. 33.1, arguindo, preliminarmente, que: a) falta de interesse de agir; b) decadência; c) impugnou à gratuidade da justiça.
No mérito, alegou, em síntese: a) a parte autora contratou cartão de crédito consignado; b) há expressa autorização para reservar a margem e efetuar descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura; c) descabimento da repetição de indébito; d) inexistência de dano moral; e) em caso de eventual condenação, requer a restituição do credito recebido pela autora.
Juntou documentos de seq. 33.2/33.6.
A autora manifestou-se sobre a contestação na seq. 40.1, refutando os argumentos expostos na defesa e reiterando os termos da inicial.
Intimadas para especificarem as provas pretendidas, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (seq. 46.1), e a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu (seq. 48.1).
O feito foi saneado na seq. 51.1, ocasião em que foi afastada as preliminares arguidas, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a oitiva das partes.
Na audiência realizada em 09 de fevereiro de 2022 foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e homologada a desistência da oitiva do réu.
Na ocasião, ambas as partes apresentaram alegações finais remissivas (seq. 71.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. II – Fundamentação Verifica-se, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Do Mérito Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO BERLANDA em face de BANCO PAN S.A.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com um desconto mensal de sua aposentadoria relativo a cartão de crédito consignado não contratado.
Afirma que nunca solicitou, desbloqueou ou autorizou os serviços via cartão de crédito, bem como que tais fatos lhe causaram danos de ordem moral e material.
Subsidiariamente, requer a conversão do empréstimo RMC para empréstimo consignado, o qual deverá ser feito com base no valor liberado, desprezando-se o saldo devedor atual ou a devolução em dobro do RMC cobrados indevidamente.
Em contrapartida, a parte ré sustentou em sua defesa que o cartão foi devidamente contratado pela autora, a qual utilizou os serviços.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora recebe mensalmente benefício do INSS (seq. 1.25).
Constata-se, ainda, a partir dos elementos de prova apresentados nos autos, que a autora firmou contrato com o requerido para aquisição de cartão de crédito, bem como autorizou a constituição de reserva de margem consignável – RMC de seu benefício previdenciário, conforme contrato acostado na seq. 33.4.
Diante disso, restando demonstrada a contratação do empréstimo pela parte autora, não há ilegalidade dos descontos mensais realizados na sua aposentadoria.
Ademais, é oportuno salientar que o empréstimo consignado em benefício previdenciário, derivado de contrato de cartão de crédito, está previsto no artigo 6°, §5º, da Lei 13.172/15, sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III).
Ainda, sustenta a parte autora a ocorrência de vício de consentimento por ocasião da contratação de cartão de crédito consignado, visto que a autora acreditava ter realizado contratação de empréstimo consignado na modalidade desconto em folha de pagamento.
De início, em relação à alegação que o cartão de crédito consignado acarreta a “imobilização do crédito”, sob o argumento de que “o comprometimento da RMC impede ou diminui a margem de outros”, cabe referir que a reserva de margem empréstimos que queira a parte Requerente tomar consignável (RMC) não se comunica com a margem para empréstimos.
Destaco, nesse sentido, que a Lei nº 10.820/2003 dispõe que os descontos para pagamento podem se dar em empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil até 35% sobre os benefícios pagos pelo INSS – dos quais 5% (cinco por cento) destinam-se, exclusivamente, à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou à utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (art. 6º, § 5º, I e II).
Portanto, não há que se falar em imobilização creditícia, haja vista que tal percentual não poderia ser aproveitado a outra modalidade de crédito.
No caso dos autos, observo que o banco réu apresentou o contrato assinado pela parte autora e cuja assinatura não foi objeto de impugnação.
Ainda, em seu depoimento pessoal, a parte autora confirmou a realização do financiamento e sua assinatura, bem como afirmou que recebeu os valores, tendo exposto, ainda, que não leu os termos do contrato.
Dessa forma, não há que se falar em vício de consentimento, ou mesmo de falha na informação, uma vez que os dados apresentados permitem extrair a natureza do contrato constam de forma destacada nos documentos em que a autora apôs seu aceite.
Assim, sendo regular a contratação, e inexistindo vícios da vontade, não resta caracterizado qualquer dano de cunho extrapatrimonial.
Extraio do termo de adesão autorização da consumidora para desconto do valor mínimo mensal da fatura, bem como ciência prévia quanto à forma de pagamento, conforme consta no item "Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” do contrato em comento.
Assim, não remanesce a alegação de que a dívida é impagável, já que poderia a parte complementar o pagamento e, por consequência, realizar amortizações que diminuíssem o prazo de liquidação do contrato.
Deste modo, não há que se falar em readequação/conversão do empréstimo RMC para empréstimo consignado.
Em arremate, em que pese a parte autora possua 65 anos de idade, não há como presumir que não tenha condições de compreender os termos do contrato que assinou, tampouco que não tinha condições de ler os termos pactuados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”).
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA QUE APELA.
MÚTUO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO VÁLIDO.
IRRELEVANTE A TESE DE DÚVIDA SOBRE A ESPÉCIE CONTRATADA, DADO AO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS.
SAQUES FEITOS.
MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ CONTRATUAL.
DEMAIS ARGUMENTOS E PEDIDOS PREJUDICADOS, SOBRE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA.
CONFIRMADA A SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027725-42.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.12.2021) Assim, a improcedência do pedido aduzido na inicial é medida que se impõem.
III - Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, bem como seu julgamento antecipado e seu pouco tempo de duração, em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da justiça gratuita deferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, 17 de fevereiro de 2022. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
18/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2022 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/02/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 08:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/08/2021 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/07/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/05/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009785-12.2020.8.16.0083 Processo: 0009785-12.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.463,74 Autor(s): ANTONIO BERLANDA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Conclusão desnecessária. 2.
Cumpra-se na forma do item 12 e ss. da decisão inicial. 3.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 4.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, 20 de maio de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
20/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009785-12.2020.8.16.0083 Processo: 0009785-12.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.463,74 Autor(s): ANTONIO BERLANDA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c repetição de indébito e danos morais.
O pedido liminar foi indeferido à seq. 17.1.
A parte ré foi citada na seq. 24.1.
Na seq. 25.1 a requerida pugnou pelo cancelamento da audiência de conciliação, indicando que não possui interesse na autocomposição. É o relato. 2.
Diante da manifestação apresentada pela requerida, bem como observando que a parte autora pugnou pela dispensa da designação de audiência de conciliação ems eq. 1.1, item 'd', cancelo a audiência de conciliação designada, sem prejuízo de posterior redesignação de audiência para tal finalidade, caso haja interesse das partes. 3.
Com fundamento no art. 335, II, do CPC, o prazo para que a parte requerida oferte a contestação inicia-se do protocolo do pedido de cancelamento. 4.
No mais, reporto-me à decisão inicial. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
03/05/2021 15:00
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
03/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 09:55
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
04/02/2021 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:13
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 13:13
Recebidos os autos
-
11/12/2020 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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