TJPR - 0009785-12.2020.8.16.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2022 13:31 Baixa Definitiva 
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                                            29/11/2022 13:31 TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022 
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                                            29/11/2022 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 00:39 DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERLANDA 
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                                            29/11/2022 00:39 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            31/10/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/10/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/10/2022 11:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2022 11:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/10/2022 18:18 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            19/10/2022 17:44 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            11/10/2022 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/09/2022 18:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2022 18:02 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2022 13:30 
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                                            19/09/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/09/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/09/2022 16:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/09/2022 16:17 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/09/2022 16:17 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
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                                            29/08/2022 12:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2022 12:13 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 17:00 
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                                            26/08/2022 16:57 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            26/08/2022 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/05/2022 12:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/05/2022 12:41 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            16/05/2022 12:41 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2022 12:41 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            16/05/2022 12:41 Distribuído por sorteio 
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                                            16/05/2022 12:37 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            13/05/2022 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0002175-66.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.081,75 Exequente(s): Adriana Maria Follmann Executado(s): JAMILY STANKOWICHE DE AQUINO Intime-se a exequente para retificar o cálculo de mov. 64.1, com a exclusão da multa de 30%, pois não está prevista no título executivo.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
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                                            04/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001137-62.2020.8.16.0109 Processo: 0001137-62.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.064,54 Polo Ativo(s): VERA LUCIA NANCI MATERIAIS ME Polo Passivo(s): GILSON CARLOS RIBEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA O art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito.
 
 Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura.
 
 Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º.
 
 Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art. 98.
 
 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] [grifei] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais.
 
 E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE.
 
 Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre ad referendum do juiz togado.
 
 Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*00-46-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - dJ. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na lei 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais.
 
 Após regular tramitação, com a oportunidade de conciliação e produção de provas por ambas as partes, foi proferida pela (o) douta (o) juíza (juiz) leiga (o) a sentença (mov. 32.1), a qual vislumbro em consonância com os fatos e provas constantes nos autos, assim como com o direito aplicável à espécie.
 
 Não há provas indispensáveis a serem produzidas, nem necessidade de substituição da novel sentença prolatada.
 
 Perante o exposto, nos moldes do art. 40 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença constante do mov. 32.1, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arquive-se.
 
 Mandaguari, 26 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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