TJPI - 0800065-08.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:52
Juntada de petição
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27/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 25707151.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
23/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:55
Juntada de petição
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800065-08.2024.8.18.0013 RECORRENTE: JOSE AURI DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO QUE SE CARACTERIZA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PROCEDIMENTO DE FILIAÇÃO SINDICAL.
VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMÉTRICA, SEM PROVAS DE VÍCIO OU FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta JOSÉ AURI DOS SANTOS, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAP FS, em que o autor, ora recorrente, aduz que não mantém relação associativa com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAP FS).
Afirma que a contratação foi feita de maneira fraudulenta, com documentos de filiação assinados de forma eletrônica e biométrica, mas sem validade.
Dessa forma, solicita a declaração de inexistência da relação associativa, a repetição do indébito dos valores descontados e a reparação por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada por meio do sistema eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição ”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 07:33
Conhecido o recurso de JOSE AURI DOS SANTOS - CPF: *60.***.*56-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 08:09
Juntada de petição
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04/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800065-08.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE AURI DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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