TJPI - 0801388-87.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801388-87.2022.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JOSE DE SOUSA VELOSO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PERÍCIA UNILATERAL.
NULIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por JOSE DE SOUSA VELOSO em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que o autor, ora recorrido, alega, em suma, que não houve fraude no medidor de energia elétrica em sua unidade consumidora, sendo indevida a cobrança do débito no valor de R$ 16.627,36.
Argumenta que a perícia realizada pela concessionária foi unilateral, sem a sua participação, o que violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, comprometendo a validade da acusação de fraude e da cobrança.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a indenização por danos morais e a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência dos débitos posta em discussão, quais sejam, a do valor de, a do valor de R$ 16.627,36 (dezesseis mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) - ID 27746980.
Torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida (ID 32442625).
JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de indenização por danos morais realizado pela parte demandante, por vislumbrar qualquer violação de direito da personalidade da parte demandante, bem como, também JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte demandada, haja vista a fundamentação supra. c) De igual modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro, vez que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 Código de Defesa do Consumidor só é cabível quando o consumidor haja pago efetivamente o valor cobrando indevidamente, o que não ocorreu no caso em questão.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.
R e Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2023 09:00 JECC Picos Anexo I.
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25/01/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 09:00 JECC Picos Anexo I.
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15/12/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 14:30 JECC Picos Anexo I.
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13/12/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 14:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/12/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 08:18
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 14:30 JECC Picos Anexo I.
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28/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 19:29
Conclusos para despacho
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27/09/2022 19:29
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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05/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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