TJPI - 0801696-73.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801696-73.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO DE DEUS DA SILVA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
FLORIANO, 31 de julho de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Sede Cível -
30/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
30/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:40
Juntada de petição
-
16/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801696-73.2024.8.18.0146 RECORRENTE: JOAO DE DEUS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR RECORRIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PELO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
RECURSO DESPROVIDO. - Ação em que a parte autora sustenta a ilegalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário em favor de associação que afirma desconhecer.
Requer a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência fundamentada na comprovação da autorização dos descontos. - A questão em discussão consiste em determinar se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos por ausência de autorização válida. - O ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, sendo inviável exigir que o autor comprove fato negativo. - No caso concreto, a parte ré se desincumbe do seu ônus probatório ao apresentar termo de autorização assinado digitalmente pela autora, com utilização de token único de assinatura, dados de geolocalização, data, horário e documento de identificação, evidenciando a anuência da parte requerente quanto à realização dos descontos. - A inexistência de ilicitude na conduta da associação ré afasta o dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. - Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que ao conferir seus extratos do seu benefício previdenciário, percebeu descontos sob o título de “CONTRIB.
ANDDAP”.
Alega desconhecer tais descontos, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados.
Por essa razão, a parte autora requereu, em síntese, a condenação da requerida na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado aduzindo, em suma, que não reconhece a filiação à associação ré.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para que seja a recorrida condenada nos termos da inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:51
Conhecido o recurso de JOAO DE DEUS DA SILVA - CPF: *84.***.*87-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801696-73.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO DE DEUS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A RECORRIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801571-58.2023.8.18.0076
Maria dos Remedios Rodrigues da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2023 15:36
Processo nº 0802690-27.2024.8.18.0009
Geraldo Magela
Equatorial Piaui Distribuidora de Energi...
Advogado: Kleycy Silva Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/10/2024 16:28
Processo nº 0802690-27.2024.8.18.0009
Equatorial Piaui
Geraldo Magela
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 07:30
Processo nº 0808730-56.2024.8.18.0031
Maria do Carmo Miranda Machado
Caixa Economica Federal
Advogado: Ana Paula Galeno Lima Francisco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 16:59
Processo nº 0801696-73.2024.8.18.0146
Joao de Deus da Silva
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Marquel Evangelista de Paiva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 20:18