TJPI - 0803574-63.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803574-63.2024.8.18.0039 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803574-63.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS.
Sobreveio sentença em que o Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial, extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: a instrução da inicial com todos os documentos obrigatórios e comprobatórios dos descontos, bem como a procuração.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a indenização por danos morais com restituição de valores supostamente descontados indevidamente.
O presente recurso busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na alegada falta de documentação indispensável à propositura da ação, incluindo procuração pública ou particular datada dos últimos 90 dias da propositura da ação.
O entendimento do juízo de primeira instância de que a petição inicial seria inepta por não apresentar a documentação completa é equivocado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, autoriza o juiz a conceder prazo para emenda da inicial, caso haja irregularidades ou falta de documentos, desde que isso não inviabilize a continuidade do processo.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Ressalta-se ainda que os documentos considerados indispensáveis para a propositura da ação são aqueles que comprovam a existência da causa de pedir e do pedido.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a existência da causa de pedir e do pedido, e não documentos que se relacionam apenas à fase probatória da demanda (REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2014).
Em relação à exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, o Código Civil (art. 654) permite que a procuração seja realizada por instrumento particular, com a assinatura do outorgante.
Nesse contexto, não é necessário o reconhecimento de firma, salvo exigência do terceiro envolvido.
Ademais, o artigo 595 do Código Civil também prevê que, em situações envolvendo pessoas que não saibam ler ou escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas.
Assim, a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida se mostra excessiva, principalmente considerando que a procuração particular, devidamente assinada, tem plena validade, conforme disposto na legislação.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/05/2025 -
12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:52
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA - CPF: *21.***.*44-68 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 14:37
Juntada de petição
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803574-63.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/01/2025 09:26
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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