TJPI - 0805019-58.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805019-58.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): CONCEICAO DE MARIA CARVALHO DOS SANTOS RÉU(S): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA INCOMPETENCIA DO DOMICILIO DO AUTOR Não obstante os argumentos apresentados pela parte ré, entendo que não assiste razão quanto à alegação de incompetência deste juízo.
A natureza associativa e sem fins lucrativos da requerida não afasta, por si só, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger a parte mais vulnerável na relação jurídica.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a competência territorial pode ser flexibilizada em prol da facilitação do acesso à justiça pelo consumidor.
Assim, rejeito a preliminar arguida, mantendo a competência deste juízo, pautado no domicílio do autor, para a apreciação do presente feito.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
DOS FATOS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA Analisando as alegações das partes e as provas dos autos, este juízo conclui que a pretensão autoral merece acolhimento.
De fato, restou demonstrado que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB *80.***.*40-28" desde abril de 2024 no valor de R$ 57,75 (cinquenta sete reais e setenta cinco centavos).
Formaram o convencimento deste órgão julgador os extratos emitidos pelo INSS (ID 65701877).
A parte ré por sua vez não conseguiu se desincumbir de seu ônus, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, ausente qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, conforme artigo 17 do CDC (consumidor por equiparação).
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que constatado a contratação de um serviço não autorizado pela parte autora; o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; e a relação de causalidade. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO O art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a disciplina legal sobre a devolução em dobro do indébito, nos seguintes termos: Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Frise-se que alinhada à normativa legal supracitada, a jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, conforme documentação anexada nos autos, desde de abril de 2024 vem sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte autora o valor de R$ 57,75, referente um serviço intitulado “ CONTRIB.
UNASPUB *80.***.*40-28”, cujo montante somado deve ser restituído em dobro.
DO DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DISPÊNDIO DE TEMPO A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta severidade nos autos, uma vez que esta teve que arcar com o desgaste de ter valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário advindos de um serviço não contratado.
A parte ré não tomou as cautelas necessárias para evitar esse tipo de conduta criminosa.
Frise-se que referida cautela que a ré deveria ter tido encontra-se no desdobramento da função social da empresa, a qual deve adotar procedimentos para que a esfera jurídica de terceiros estranhos à relação não seja atingida.
Este juízo também levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, a frustração e o dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito.
A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a devida segurança, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de um terceiro (consumidor por equiparação).
Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolhe-se o pedido formulado, mantenho a liminar concedida (ID 65725634), bem como determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referente a um serviço denominado “CONTRIB.
UNASPUB *80.***.*40-28”, o qual incide desde desde abril de 2024 no valor de R$ 57,75 (cinquenta sete reais e setenta cinco centavos).
B) Condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONCEICAO DE MARIA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*12-19 (INTERESSADO).
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02/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:23
Processo Reativado
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12/05/2025 12:23
Processo Desarquivado
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12/05/2025 12:22
Execução Iniciada
-
12/05/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:49
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805019-58.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): CONCEICAO DE MARIA CARVALHO DOS SANTOS RÉU(S): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA INCOMPETENCIA DO DOMICILIO DO AUTOR Não obstante os argumentos apresentados pela parte ré, entendo que não assiste razão quanto à alegação de incompetência deste juízo.
A natureza associativa e sem fins lucrativos da requerida não afasta, por si só, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger a parte mais vulnerável na relação jurídica.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a competência territorial pode ser flexibilizada em prol da facilitação do acesso à justiça pelo consumidor.
Assim, rejeito a preliminar arguida, mantendo a competência deste juízo, pautado no domicílio do autor, para a apreciação do presente feito.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
DOS FATOS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA Analisando as alegações das partes e as provas dos autos, este juízo conclui que a pretensão autoral merece acolhimento.
De fato, restou demonstrado que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB *80.***.*40-28" desde abril de 2024 no valor de R$ 57,75 (cinquenta sete reais e setenta cinco centavos).
Formaram o convencimento deste órgão julgador os extratos emitidos pelo INSS (ID 65701877).
A parte ré por sua vez não conseguiu se desincumbir de seu ônus, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, ausente qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, conforme artigo 17 do CDC (consumidor por equiparação).
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que constatado a contratação de um serviço não autorizado pela parte autora; o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; e a relação de causalidade. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO O art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a disciplina legal sobre a devolução em dobro do indébito, nos seguintes termos: Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Frise-se que alinhada à normativa legal supracitada, a jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, conforme documentação anexada nos autos, desde de abril de 2024 vem sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte autora o valor de R$ 57,75, referente um serviço intitulado “ CONTRIB.
UNASPUB *80.***.*40-28”, cujo montante somado deve ser restituído em dobro.
DO DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DISPÊNDIO DE TEMPO A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta severidade nos autos, uma vez que esta teve que arcar com o desgaste de ter valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário advindos de um serviço não contratado.
A parte ré não tomou as cautelas necessárias para evitar esse tipo de conduta criminosa.
Frise-se que referida cautela que a ré deveria ter tido encontra-se no desdobramento da função social da empresa, a qual deve adotar procedimentos para que a esfera jurídica de terceiros estranhos à relação não seja atingida.
Este juízo também levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, a frustração e o dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito.
A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a devida segurança, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de um terceiro (consumidor por equiparação).
Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolhe-se o pedido formulado, mantenho a liminar concedida (ID 65725634), bem como determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referente a um serviço denominado “CONTRIB.
UNASPUB *80.***.*40-28”, o qual incide desde desde abril de 2024 no valor de R$ 57,75 (cinquenta sete reais e setenta cinco centavos).
B) Condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
16/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
29/10/2024 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/12/2024 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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25/10/2024 12:20
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
24/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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