TJPI - 0800156-70.2020.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800156-70.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: OLDA DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de processo em que pende questão relacionada à elaboração de cálculos pela Contadoria.
Decido.
Em primeiro lugar, a consulta realizada à Corregedoria Geral de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (SEI Nº 23.0.000003728-1) resultou na seguinte inteligência: […] Ambos tributos apontados pelo JUIFAZPUBTER (imposto de renda e contribuição previdenciária) não se enquadram no rol citado.
Logo, a princípio a remessa dos autos à Contadoria Judicial não se mostra desarrazoada, eis que, para a sua apuração, e até incidência dos referidos tributos, é necessário conhecimento especializado, provavelmente melhor detido por profissionais que se encontram lotados naquele Setor.
Desse modo, sugerimos que, entendendo a Magistrada signatária da presente consulta ser pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ela deverá fazê-lo, obedecendo às regras previstas pelo art. 9º, do Provimento CGJ/PI Nº 89/2021 (3919519).
Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em consonância com o SEI Nº 20.0.000018602-4, devendo apontar, inclusive os valores a título de retenções de imposto de renda, sobre o valor principal e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, e de contribuição previdenciária.
Abaixo, segue tabela em cumprimento art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 para as atribuições da Contadoria.
No que atine à obrigação de pagar, deve-se levar em consideração o que consta na sentença (id. 11472370) neste trecho: […] Assim, levando-se em consideração a remuneração constante nos contracheques anexados nos autos, deduzidas as verbas de natureza indenizatória, que não compõem a remuneração para efeito de cálculo do adicional de férias, consoante o art. 41, §3º da Lei Complementar nº 13/1994, bem como os valores pagos em relação aos 30 dias de férias, resta a parte autora a percepção dos valores devidos a título de diferença de abono de férias referente ao período de 2015 a 2019, cujo total nominal é de R$ 1.400,63 (um mil, quatrocentos reais e sessenta e três centavos), devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei. […] Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, assim como reconheço a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de pagar condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague a parte autora o valor de R$ 1.400,63 (um mil, quatrocentos reais e sessenta e três centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2015 a 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
TABELA - ART. 10, DO PROVIMENTO CGJ/PI Nº 160/2024 Valor principal (verba de servidor público) Os documentos que devam servir de base para a realização dos cálculos judiciais constam: Sentença – id. 11472370 R$ 1.400,63 (um mil, quatrocentos reais e sessenta e três centavos) Termo inicial de correção monetária SÚMULA 43 STJ.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. […]III - Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.006.975/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). […] 3.
Nas dívidas de valor da Fazenda Pública, dotadas de caráter alimentar, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, devendo a aplicação da Lei n. 6.899/81 ser compatibilizada com as Súmulas 43 e 148/STJ. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.330.322/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013).
Vencimento de cada parcela Índice de correção monetária Aplicação conforme o Anexo único do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), observando-se que com base no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional – EC n.º 113/2021 até o efetivo pagamento. Índice de juros de mora Aplicação conforme o Anexo único do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), observando-se que com base no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional – EC n.º 113/2021 até o efetivo pagamento.
Termo final de correção monetária Data de elaboração dos cálculos Termo inicial de juros de mora […]III - Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.006.975/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Vencimento de cada parcela Termo final de juros de mora Data de elaboração dos cálculos Taxa mensal de juros de mora Aplicação conforme o Anexo único do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), observando-se que com base no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional – EC n.º 113/2021 até o efetivo pagamento.
Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação 10% sobre o valor atualizado da condenação (id. 33060302) Termo inicial de correção monetária na condenação de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação […] 3.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento sólido no sentido de que os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do arbitramento.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.353.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020).
Data do arbitramento: 09/08/2022 (id. 33060302) Termo final de correção monetária na condenação de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação Data de elaboração dos cálculos Termo inicial de juros de mora na condenação de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação [...]V.
Por outro lado, em relação aos juros de mora, não merece amparo a tese da parte agravante.
De fato, na forma da jurisprudência, "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (STJ, AgInt no REsp 1.326.731/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2019).
Data do trânsito em julgado: 13.10.2022 (id.33060310) Termo final de juros de mora na condenação de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação Data de elaboração dos cálculos Nos casos de condenação fixados em múltiplos do salário-mínimo, definir em decisão judicial a data base da parcela devida, tanto para os casos que envolverem conversão de moeda, como para simples correção pelos indexadores do respectivo tipo de ação; Inaplicável ao caso.
Quando for aplicado o art. 523, do CPC, informar se o cálculo deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios sobre o débito (montante da condenação) ou saldo remanescente nos casos em que houver Depósito Judicial e o levantamento de valores por qualquer das partes, de modo a evitar controvérsias nos cálculos previstos Inaplicável contra a Fazenda pública (art. 534, §2º, do CPC).
Art. 534 [...] § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em ações que envolvam mais de uma parcela, informar o valor e o número de prestações vencidas e/ou vincendas, com as respectivas datas de vencimento de cada parcela ou mencionando-se o documento com o respectivo ID.
Valor da parcela Sentença – id. 11472370 Data de vencimento de cada parcela Sentença – id. 11472370 Número de prestações vencidas Sentença – id. 11472370 Número de prestações vincendas Sentença – id. 11472370 IX - Havendo depósito judicial ou levantamento de valor, informar qual data utilizar como termo final do cálculo, e se for o caso, para fazer ou não a dedução dos respectivos valores; Valor do depósito R$ - Termo final do cálculo Data de elaboração dos cálculos Realizar a dedução do depósito Sim Informar além do marco (citação, efetivo prejuízo, evento danoso e etc.) a data do fato, visto que nem sempre consta nos autos documentos comprobatórios suficientes para a análise e verificação das datas usadas como base dos cálculos Informado conforme cada item acima.
Definir as multas e indenizações processuais de ofício ou a requerimento da parte, devendo estas serem calculadas nos termos da decisão judicial que as fixou sem a inclusão de juros Astreintes R$ - Ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, e 774, do CPC) R$ - Litigância de má-fé (art. 81, do CPC) R$ - Multas R$ - XIV - Em caso de liberação por alvará de valores incontroversos contidos em depósito na Conta Judicial, determinar que a parte beneficiária ou a instituição financeira que abriga citada conta, apresente o comprovante do valor recebido e seus acréscimos, juntando aos autos para que sirva de base à elaboração dos Cálculos Judiciais na forma do Caput e seus Parágrafos do artigo 6º.
Diante do exposto, bem como com base no SEI Nº 23.0.000003728-1, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em consonância com o SEI Nº 20.0.000018602-4, devendo apontar, inclusive os valores a título de retenções de imposto de renda, sobre o valor principal e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, e de contribuição previdenciária.
Em segundo lugar, a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, assim dispõe sobre: DA ATUALIZAÇÃO, RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 15.
Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Coordenadoria de Precatórios a apuração e retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se devidos.
Art. 17.
A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, tributados com base na tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anterior ao do recebimento, será efetuada conforme Instrução Normativa vigente da RFB.
No SEI Nº 20.0.000018602-4, orientando o Judiciário piauiense a proceder com o cumprimento da mencionada resolução, contem o procedimento realizado para apurar a incidência dos tributos, quando da feitura dos cálculos pela contadoria, através da Manifestação Nº 7106/2020, da Coordenadoria de Precatórios do TJPI, nestes termos: Para obter a base de cálculo da Contribuição Previdenciária, a Contadoria segue os seguintes parâmetros: 1- Identifica qual é o tipo de regime a ser aplicado: geral (INSS) ou próprio (Fundo de previdência específico do órgão); 2- Identifica o Status do exequente no período das verbas reclamadas: ativo, inativo, pensionista ou doente; 3- Caso o regime a ser aplicado for o Próprio, as verbas serão tributadas na forma das Leis Vigentes à época (períodos das parcelas salariais devidas); 4- Caso o regime a ser aplicado for o Geral, as verbas serão tributadas na forma da Lei vigente no momento do pagamento; 5- Os juros de mora não integram a base de cálculo para a Contribuição Previdenciária, devido a sua natureza indenizatória.
Ao lado disso, a posição do STJ sobre a incidência de imposto de renda nos casos de honorários advocatícios sucumbenciais é neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ART. 46 DA LEI 8.541/92.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial.
O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010.
IV.
Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020).
Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
V.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Sobre a questão, importante mencionar o disposto no art. 46, e seus incisos, da Lei Nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 que altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
Por todos os fundamentos acima, é necessário o chamamento do feito à ordem para determinar a remessa dos autos à Contadoria a fim de que este setor competente se posicione sobre a incidência de imposto de renda em honorários advocatícios sucumbenciais. À Contadoria para cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em consonância com o SEI Nº 20.0.000018602-4, devendo apontar, inclusive os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 10(dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
04/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2024 11:21
Processo Reativado
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24/09/2024 11:21
Processo Desarquivado
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22/01/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 09:19
Arquivado Provisoramente
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16/12/2022 09:19
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 04:09
Decorrido prazo de OLDA DE ARAUJO COSTA em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 15:54
Recebidos os autos
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15/10/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2021 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 09:18
Conclusos para decisão
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30/01/2021 09:17
Juntada de Certidão
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20/10/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 15:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 15:41
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2020 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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21/08/2020 08:49
Audiência Conciliação redesignada para 21/08/2020 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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12/08/2020 17:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2020 11:03
Juntada de Petição de informação
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22/06/2020 15:54
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2020 07:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 22:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2020 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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01/06/2020 22:24
Juntada de Certidão
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13/02/2020 11:09
Juntada de Certidão
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07/02/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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