TJPI - 0850709-30.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0850709-30.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: PATRICIA FLORENCO DE SOUSA REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
KAROL BRITO DE SOUSA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de PATRICIA FLORENCO DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0850709-30.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTORA: PATRICIA FLORENCO DE SOUSA RÉ: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Humana Assistência Médica Ltda. contra a sentença proferida por este juízo.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de contradição, pois o procedimento requisitado pela embargada não se enquadra nas hipóteses de urgência ou emergência capazes de obstar o cumprimento da carência.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos a fim de que seja desonerada da obrigação de custear o procedimento cirúrgico (Id. 70206510).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 73159495). É o relatório.
Decido.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que a parte embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC.
A sentença foi clara no discorrer de seus fundamentos, de modo que não há qualquer vício a ser sanado, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Portanto, concluo pela existência de mera discordância da parte embargante com o que foi decidido no processo.
Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita, consoante entendimento do STJ (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 189, Tese 1), in verbis: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
As partes devem se atentar a isso.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 2 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
04/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 03:12
Decorrido prazo de PATRICIA FLORENCO DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 04:12
Decorrido prazo de PATRICIA FLORENCO DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 23:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 05:24
Decorrido prazo de PATRICIA FLORENCO DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:01
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/12/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 00:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA FLORENCO DE SOUSA - CPF: *55.***.*95-91 (AUTOR).
-
08/11/2022 00:13
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 21:13
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 09:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2022 09:18
Declarada incompetência
-
06/11/2022 05:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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