TJPI - 0802775-46.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802775-46.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE MARCOS DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Marcos da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S/A, visando à satisfação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
O exequente apresentou a inicial do cumprimento de sentença (ID66137563), indicando um valor devido de R$ 37.378,85, incluindo restituição em dobro das parcelas indevidas, danos morais e honorários sucumbenciais, já com correção e juros.
O executado apresentou impugnação (ID69206154), depositando em juízo a quantia de R$ 37.378,85 (ID 69206155) e alegando excesso de execução e a necessidade de compensação do valor já transferido anteriormente ao exequente (R$5.220,24).
O exequente, em manifestação (ID71238850), concordou com os cálculos do executado quanto aos danos materiais, danos morais e à compensação, mas afirmou que o depósito era insuficiente quanto aos honorários sucumbenciais.
Intimado para esclarecer, o executado apresentou manifestação (ID74034216), reafirmando seus cálculos e indicando que os honorários já estariam computados.
Em despacho (ID76332051), foi determinado ao executado que indicasse especificamente o ID e a tabela com a discriminação dos honorários.
Em resposta (ID76785936), o executado apresentou tabela em que demonstra os cálculos, indicando que os honorários foram apurados no valor de R$ 2.895,22, correspondentes a 10% sobre a base líquida da condenação.
O exequente apresentou nova manifestação (ID77663921), reiterando que os honorários não poderiam ser calculados com dedução da compensação. É o breve relatório.
DECIDO.
O acórdão proferido (ID64237157) julgou procedente o pedido inicial para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº195822564; condenar o banco à restituição em dobro, com compensação do valor já transferido; condenar ao pagamento de danos morais de R$2.000,00; e condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora.
Segue trecho do dispositivo do acórdão: 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº: 195822564; b) condenar a parte ré/apelada à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com a devida compensação do valor transferido para conta da autora; c) condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
O ponto controvertido está restrito à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
O exequente sustenta que os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação sem dedução da compensação; já o executado defende que os honorários devem incidir sobre o valor líquido, após a compensação, que reflete o efetivo proveito econômico do exequente.
O acórdão reconheceu expressamente, ao definir a restituição em dobro, que deveria haver “a devida compensação do valor transferido para a autora”.
Assim, o próprio título judicial já delimita que a obrigação do réu é o valor da condenação líquida após a compensação.
No caso, os cálculos apresentados pelo executado (ID 76785936) discriminam: - danos materiais e morais: R$34.172,48 - menos compensação: R$5.220,24 - subtotal: R$28.952,24 - honorários (10%): R$2.895,22 - total: R$31.847,46.
Não há controvérsia quanto aos valores principais e à compensação, que foram aceitos pelo exequente (ID71238850).
Assim, resta apenas confirmar que os honorários foram corretamente calculados sobre a base líquida da condenação, em conformidade com o próprio acórdão.
Os cálculos apresentados pelo executado quanto aos honorários sucumbenciais encontram-se corretos, uma vez que, conforme estabelecido no próprio título executivo, a restituição em dobro deveria ser realizada com a devida compensação do valor já transferido ao exequente.
Assim, a base de cálculo dos honorários deve refletir o efetivo proveito econômico obtido pelo exequente, ou seja, o valor líquido da condenação, após a compensação.
Ante o exposto julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID69206154), para reconhecer que o valor devido é de R$31.847,46, conforme cálculos apresentados pelo executado (ID 76785936), e declaro o excesso de R$ 5.531,39.
Julgo improcedente o pedido do exequente de cobrança adicional a título de honorários.
Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 924, II do NCPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Expeçam-se os alvarás destacados, ou seja, em nome do advogado os referentes aos honorários sucumbenciais, e no nome da parte autora, com a observação que só se pode sacar pessoalmente.
Expeça-se Alvará Judicial, autorizando o EXECUTADO a levantar o valor de R$ 5.531,39, existentes na Conta Judicial, referente ao excesso da execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802775-46.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE MARCOS DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a parte executada, em manifestação posterior (ID 74034216), afirma ter incluído os honorários advocatícios de sucumbência nos cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 69206154), e diante da ausência de identificação clara de tal verba nas planilhas anexadas, especialmente aquelas relativas ao dano material e ao dano moral, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, informar nos autos o ID específico da tabela na qual consta o valor de R$ 2.895,22, correspondente aos honorários sucumbenciais supostamente considerados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumprido o prazo, voltem conclusos.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
11/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802775-46.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE MARCOS DA SILVAINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por José Marcos da Silva em face do Banco Santander Brasil S.A.
Consta da análise dos autos que, intimada da impugnação dos cálculos apresentada pelo requerido, o requerente informou que concorda com o requerido, mas requereu que fosse declarada a insuficiência quanto aos honorários sucumbenciais.
Assim, intime-se o requerido, no prazo legal, para que se manifeste quanto à ausência dos cálculos referentes aos honorários de sucumbência.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802775-46.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE MARCOS DA SILVAINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por José Marcos da Silva em face do Banco Santander Brasil S.A.
Consta da análise dos autos que, intimada da impugnação dos cálculos apresentada pelo requerido, o requerente informou que concorda com o requerido, mas requereu que fosse declarada a insuficiência quanto aos honorários sucumbenciais.
Assim, intime-se o requerido, no prazo legal, para que se manifeste quanto à ausência dos cálculos referentes aos honorários de sucumbência.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:47
em cooperação judiciária
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25/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:08
Decorrido prazo de THIAGO PEDROSA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:58
Execução Iniciada
-
10/12/2024 17:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 10:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/10/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/10/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:12
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 21:52
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 21:51
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 09:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
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19/11/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:10
Juntada de informação
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04/11/2021 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 09:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
07/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:18
Juntada de Ofício
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07/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:06
Conclusos para despacho
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03/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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