TJPI - 0838122-10.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0838122-10.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A EMBARGADO: ANDREYA SOUSA E VASCONCELOS SALES ARAUJO, RENATO SALES ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, nos autos da presente APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença de Id. 19403458 proferida nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face de ANDREYA SOUSA E VASCONCELOS SALES ARAUJO e RENATO SALES ARAUJO, ora apelada.
Em atenção à decisão de Id.22689492, que acolheu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Apelante, para determinar a intimação deste para apresentar a documentação necessária à comprovação do seu estado de hipossuficiência, a empresa Apelante manifestou-se acostando Termo de Acordo Judicial celebrado com uma Instituição Financeira em que foi estipulada a adjudicação de várias unidades residenciais de um empreendimento imobiliário de propriedade da apelante como medida para quitação parcial e suspensão de Ação de Execução promovida pela referida instituição (Id.24384965), além de cartas de adjudicação dos mencionados imóveis (Ids.24386024 e 24386032). É o que basta relatar.
DECIDO.
O art. 98, caput do Código de Processo Civil estatui que podem ser beneficiários da justiça gratuita qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Acerca da gratuidade para pessoa jurídica reza a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita." (TJ-DF - Acórdão 1856694, 07150283220238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024).
Nesse diapasão, a despeito dos argumentos expendidos na petição juntada sob o Id.24383262, e dos documentos acostados que tentam demonstrar que a empresa apelante encontra-se com a situação financeira comprometida, a documentação apresentada é insuficiente para evidenciar um quadro de real insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e justificar a concessão da benesse legal pleiteada.
Ademais, não se pode presumir que a empresa não dispõe de recursos financeiros livres para cobrir custas e encargos da sucumbência sem prejuízo da subsistência de suas atividades, dada a ausência de comprovação de extratos bancários e financeiros da empresa, como também do seu patrimônio imobilizado atual, já que não apresentou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica.
Assim, no caso em apreço, não restou demonstrado pela pessoa jurídica apelante que as despesas decorrentes do processo comprometem a subsistência de suas atividades, concluindo-se pela não caracterização da hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão da justiça gratuita.
Posto isso, com fundamento no artigo 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Em consequência, intime-se o Apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, promova o recolhimento do preparo da Apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 20 de maio de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0838122-10.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A EMBARGADO: ANDREYA SOUSA E VASCONCELOS SALES ARAUJO, RENATO SALES ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Vistos.
Certifique-se sobre a intimação do Embargante para o cumprimento das determinações constantes da decisão de Id.22689492, bem como sobre o transcurso do prazo respectivo.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Teresina, 26 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/08/2024 11:08
Desentranhado o documento
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21/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 03:16
Decorrido prazo de RENATO SALES ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:16
Decorrido prazo de ANDREYA SOUSA E VASCONCELOS SALES ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 05:58
Decorrido prazo de MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:58
Decorrido prazo de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:58
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 03:40
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:20
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 23:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2022 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2022 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:52
Outras Decisões
-
26/10/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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