TJPI - 0800332-67.2017.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:32
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de RAISA DUTRA E CASTRO em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de GERVASIO PIRES DE CASTRO NETO em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de ANA MARIA LACERDA PIRES DE CASTRO em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS DAMASCENO em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800332-67.2017.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] EXEQUENTE: RAISA DUTRA E CASTRO, TATIANA DUTRA E CASTRO, TAISA DUTRA E CASTRO, GERVASIO PIRES DE CASTRO NETO INTERESSADO: ANA MARIA LACERDA PIRES DE CASTRO EXECUTADO: FRANCISCA DOS SANTOS DAMASCENO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 71196803), intentado por RAISA DUTRA E CASTRO, TATIANA DUTRA E CASTRO, TAISA DUTRA E CASTRO, GERVÁSIO PIRES DE CASTRO NETO e ANA MARIA LACERDA PIRES DE CASTRO em face de FRANCISCA DOS SANTOS DAMASCENO, todos devidamente qualificados nos autos, no qual a parte exequente requereu a expedição de mandado de imissão na posse. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Pleiteia a parte exequente o cumprimento de sentença em desfavor da parte executada diante da improcedência da Ação de Usucapião Extraordinária (sentença e acórdãos de ID’s n.º 15750567 e 52977664) requerendo, portanto, a expedição de mandado de imissão na posse.
Adianto que não assiste razão ao exequente, por ausência de respaldo legal.
Explico. É sabido que a ação de usucapião detém conteúdo meramente declaratório, de onde não se extrai eficácia mandamental, própria dos interditos possessórios.
Inviável, assim, admitir a abertura de fase de cumprimento de sentença, com vistas à expedição de mandado de imissão na posse em favor dos requeridos da ação de usucapião.
Ressalte-se que a ação de usucapião tem como objeto única e exclusivamente a aquisição originária da propriedade pelo autor da ação, mediante sentença de eficácia eminentemente declaratória, de modo que sua improcedência não constitui título em favor da parte contrária.
Disso resulta que a esta, cabe, de fato, buscar eventual imissão na sua posse ou, ainda, reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, na via própria e adequada para tanto.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE . 1) ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA NA ORIGEM, QUE VEICULA MATÉRIA IDÊNTICA À DO RECURSO.
IRRELEVÂNCIA.
AUTONOMIA DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE PÕE FIM À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . 2) ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
TUTELA DECLARATÓRIA NEGATIVA QUE NADA CERTIFICA ACERCA DA ILICITUDE DA POSSE DO REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A DEFLAGRAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FAVOR DO REQUERIDO.
NECESSIDADE DE PROMOVER AÇÃO PRÓPRIA PARA A PROTEÇÃO DA POSSE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA . 3) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO ÓRGÃO AD QUEM.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4002123-90.2015.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 01/02/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2016) Ante o exposto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo nos arts. 485, VI e 925 do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO do presente feito.
Sem custas.
Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 2 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:48
Execução Iniciada
-
20/02/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 10:47
Processo Reativado
-
20/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 07:51
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
21/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 09:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2024 08:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:02
Juntada de Petição de despacho
-
07/10/2021 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/08/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 01:15
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:15
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 26/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2021 01:07
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:05
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 08:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2021 13:12
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:21
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:21
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 22:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2020 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
10/11/2020 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 23:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2020 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
08/10/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:52
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 13:21
Processo Reativado
-
16/04/2020 13:21
Processo Desarquivado
-
15/04/2020 15:34
Baixa Definitiva
-
15/04/2020 15:34
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2020 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
26/03/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:20
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2019 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA em 26/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2019 00:06
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 31/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2019 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2019 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 14:54
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2018 02:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO CRUZ DELFINO em 13/07/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 00:04
Decorrido prazo de IVANA KATIA DUTRA E CASTRO em 07/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MELO DE CASTRO em 07/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 00:01
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA RODRIGUES em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 00:00
Decorrido prazo de CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA em 05/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2018 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2018 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA em 25/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2018 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2018 00:04
Decorrido prazo de RAISA DUTRA E CASTRO em 22/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2018 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2018 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2018 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2018 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2018 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2018 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2018 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2018 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2018 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/03/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 14:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA em 13/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 00:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 15:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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