TJPI - 0807266-12.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807266-12.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MONTEIRO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado.
Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação.
Afirmou a parte autora que estão sendo descontados de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré, em razão de contrato que diz não ter pactuado.
Assim, em análise inicial, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial não aponta de forma individualizada: qual a causa do pedido de inexistência do débito; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos.
Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
07/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807266-12.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MONTEIRO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado.
Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação.
Afirmou a parte autora que estão sendo descontados de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré, em razão de contrato que diz não ter pactuado.
Assim, em análise inicial, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial não aponta de forma individualizada: qual a causa do pedido de inexistência do débito; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos.
Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MONTEIRO PEREIRA - CPF: *40.***.*75-91 (AUTOR).
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27/03/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 01:30
Conclusos para despacho
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03/01/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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