TJPI - 0802281-48.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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09/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 07:53
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802281-48.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Maria de Fátima da Costa Rocha ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco Agiplan S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Na decisão de ID 73174511, determinou-se a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atualizado em nome próprio, histórico de créditos de seu benefício previdenciário e procuração específica assinada em todas as suas páginas.
A parte autora foi intimada e requereu prorrogação de 15 (quinze) dias, já ultrapassados sem manifestação nos autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve observar os requisitos legais e ser instruída com elementos mínimos de verossimilhança, de modo a delimitar a demanda e viabilizar o exercício do contraditório.
No presente caso, a parte autora foi regularmente intimada a emendar a inicial e a apresentar documento essencial, conforme determinação constante do ID 73174511.
Contudo, não atendeu à referida determinação.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia quanto ao cumprimento da determinação de emenda impõe o indeferimento da petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, 330, incisos I e IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte ré não foi citada nem apresentou contestação voluntariamente, deixo de fixar honorários advocatícios.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, encaminhem-se os autos à conclusão.
Se interposta apelação, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos à caixa de decisões, para fins de exame do juízo de retratação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para ciência da extinção e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba -
09/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA - CPF: *18.***.*89-52 (AUTOR).
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09/06/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
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18/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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18/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802281-48.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Existem indícios de litigância abusiva.
Com efeito, a parte autora ajuizou, no ano de 2025, até a presente data, 15 (quinze) ações judiciais contra instituições financeiras, de maneira fracionada.
Além disso, o fracionamento de demandas é evidente, sob o pretexto de que os contratos discutidos seriam distintos.
Ora, o Código de Processo Civil não exige, para o reconhecimento da conexão, que os contratos sejam idênticos, mas que as causas de pedir ou os pedidos sejam comuns.
Aliás, se os contratos fossem idênticos, configurar-se-ia litispendência.
Verifica-se, assim, o fatiamento de ações.
Constata-se, ainda, que as petições iniciais são padronizadas, contendo afirmações vagas, abstratas, idênticas ou com pequenas alterações desprovidas de relevância substancial.
Em outras palavras, tais petições são genéricas e poderiam ser utilizadas para qualquer discussão envolvendo empréstimos consignados, empréstimos com Reserva de Margem Consignável, entre outros.
Dessa forma, entendo que a presente demanda enquadra-se no conceito de demanda abusiva, conforme disposto na Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Destaco, a seguir, os artigos e disposições pertinentes da referida Recomendação: Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (g.n.). [...] Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (g.n.).
A seguir, a Recomendação apresenta, em lista exemplificativa, situações indicativas de litigância abusiva.
Destaco, abaixo, algumas delas: ANEXO A Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...] 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; Adiante, no ANEXO B, encontram-se listadas, de forma não exaustiva, medidas judiciais que podem ser adotadas.
Destaco, a seguir, algumas delas: ANEXO B Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...] 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; [...] 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; Desse modo, reforça-se o poder-dever do órgão judicial de controlar os processos de forma eficiente, adotando diligências que previnam o exercício abusivo do direito constitucional de ação.
Nesse sentido, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade de o magistrado, de ofício, adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, ainda que não expressamente prevista no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais.
Tal medida busca prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, podendo, inclusive, levar ao indeferimento de postulações meramente protelatórias, conforme disposto no art. 139, inciso III, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Em análise prévia aos autos, verifica-se que não houve a juntada de: a) histórico de créditos do benefício previdenciário (documento diverso “histórico de empréstimo consignado” anexado à inicial); e d) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora.
Além disso, a procuração anexada aos autos apresenta irregularidade, uma vez que o instrumento é composto por múltiplas páginas, estando os poderes outorgados descritos integralmente na primeira página, enquanto a assinatura da outorgante consta apenas na última, sem qualquer elemento que assegure a vinculação entre as páginas e a integridade do documento.
A ausência de assinatura em todas as páginas do instrumento procuratório — especialmente naquela que contém a outorga de poderes — compromete a validade e a eficácia do documento, não se prestando, assim, à devida comprovação da capacidade postulatória dos advogados constituídos.
O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, entre outros.
Por esse motivo, embora, aparentemente, não se verifique a presença dos vícios elencados no art. 330 do CPC, à parte autora incumbe demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações.
Assim, é exigível a juntada dos extratos bancários e histórico de créditos do benefício, documentos de simples obtenção pela parte interessada, da mesma forma que esta demonstrou interesse em obter extrato de conferência junto ao INSS.
Essa providência é necessária para demonstrar de forma convincente o interesse processual, considerando que a demanda ajuizada enquadra-se no conceito de demanda abusiva.
Tal posicionamento também se fundamenta no cumprimento da Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, entre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.
Essas demandas exigem maiores cautelas, tendo em vista o expressivo número de ações idênticas que versam sobre contratos bancários, muitas vezes ajuizadas sem a devida análise do caso concreto.
Essa situação é constatada no processo em análise, diante do fracionamento de ações distribuídas em curto intervalo de tempo pela parte autora, todos eles discutindo a validade ou a inexistência de contratos de empréstimos bancários.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela.
Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, ‘a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas’.” (TJMS.
Apelação Cível n. 0803502-79.2021.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/10/2021, p: 25/10/2021. (g.n.).
Nessa perspectiva, com fundamento na situação concreta exposta, na Resolução n.º 349/2020 do CNJ, na Recomendação n.º 153/2024 do CNJ e na Nota Técnica n.º 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando: a) Histórico de créditos do seu benefício previdenciário; c) Comprovante de endereço atualizado (no máximo de um mês antes do ajuizamento da ação) e, caso esteja em nome de terceira pessoa, documento que comprove o vínculo com esta. d) Procuração, específica para o presente processo, devidamente assinada pela outorgante em todas as suas páginas ou, alternativamente, de instrumento em que a outorga de poderes e a assinatura constem na mesma página.
No mesmo prazo, a parte autora deverá justificar o fracionamento das demandas.
O desatendimento de quaisquer das determinações acima discriminadas poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, salvo se o princípio da primazia da resolução do mérito recomendar o enfrentamento do mérito.
Ressalte-se, por fim, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o exercício de direitos não comporta abuso.
Ademais, as diligências determinadas são de fácil cumprimento e visam assegurar a adequada instrução processual, superando eventuais inconvenientes à parte autora.
Intimem-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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