TJPI - 0800072-25.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:58
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
28/07/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800072-25.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: MARLLUS ARAUJO LIMA *52.***.*55-50 REU: LETICIA ARAUJO SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ESPAÇO KIDS, representado por MARLLUS ARAÚJO LIMA em face de LETICIA ARAUJO SOUSA, na qual requer a condenação da parte requerida a satisfazer o débito no montante de R$2.687,21 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), correspondente a inadimplência quanto a prestação de serviços por parte da demandante.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Conforme os autos, a parte requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência, e não compareceu nem justificou sua ausência, conforme registrado no ID 79228232.
O Art. 20 da Lei 9.099/95 estipula que a ausência do requerido, ainda que devidamente intimado, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Dada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
A parte autora apresentou nos autos contrato firmado entre as partes, que comprova a existência da relação de serviços entre tais (id 69147928).
Dispositivo.
Portanto, considerando a ausência da requerida e o acervo probatório dos autos, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.687,21 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambas a partir do ajuizamento da ação.
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28.07.09.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
PIRIPIRI-PI, 22 de julho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
23/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
16/07/2025 10:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/05/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 11:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800072-25.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: MARLLUS ARAUJO LIMA *52.***.*55-50 REU: LETICIA ARAUJO SOUSA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pelo presente, fica a parte autora devidamente intimada, por seu advogado para comparecer na AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, no JECC Piripiri Sede, no endereço acima mencionado.
A audiência será presencial, com opção de participação por videoconferência via Microsoft Teams, assumindo a parte os riscos relacionados à conexão.
DATA DA AUDIÊNCIA 16/07/2025 às 10h30.
O não comparecimento resultará na extinção do processo e, no caso da parte autora, na condenação ao pagamento de custas.
Acesse a audiência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE3ZDJmYWItZmNiYS00YWVmLWJmYzQtZDI2YTBkZWE0Nzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d PIRIPIRI, 13 de maio de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
13/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
08/04/2025 00:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800072-25.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: MARLLUS ARAUJO LIMA *52.***.*55-50 REU: LETICIA ARAUJO SOUSA DECISÃO Em razão da da tentativa de citação/intimação da parte ré ter sido frustrada (id 71343084), a parte autora pugnou pela citação/intimação da parte requerida por meio de oficial de justiça (id 73581081).
Assim, tendo em vista o objetivo principal dos Juizados Especiais, qual seja, a tentativa de conciliação entre as partes, defiro o pedido da parte autora, devendo ser realizada a citação/intimação da parte demandada, por meio de Oficial de Justiça, com a redesignação de nova data de audiência, intimando-se a parte autora e a parte ré e seu(s) advogado(s) para comparecimento.
Exp. necessários.
Piripiri(PI), data registrada no sistema informatizado.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECCFP Piripiri Sede Cível -
04/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:02
Outras Decisões
-
04/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 03/04/2025 10:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
22/02/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 10:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
14/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804136-61.2022.8.18.0033
Maria Samara Medeiros Melo
Inss
Advogado: Rivania Rodrigues Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2022 11:32
Processo nº 0800840-48.2020.8.18.0050
Jose de Assis Sertao Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Helida Fernanda Alves Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2020 09:52
Processo nº 0000873-31.2017.8.18.0065
Banco Bradesco
Expedita Maria de Souza Viana
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2020 13:53
Processo nº 0000873-31.2017.8.18.0065
Expedita Maria de Souza Viana
Banco Bradesco
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2017 22:28
Processo nº 0800070-55.2025.8.18.0155
Francisco Jacinto Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 17:43