TJPI - 0802554-46.2019.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802554-46.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: LUZIA DE ALMEIDA PRIMOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUZIA DE ALMEIDA PRIMOS, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. n.º 0802554-46.2019.8.18.0028), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 17266400), o juízo a quo acolheu as preliminares suscitadas parcialmente, rejeitando todas as arguições de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (ID n.º 17266402), a apelante sustenta, em síntese, ter havido ato ilícito praticado pelo banco apelado, evidenciado na ausência de preservação dos valores acumulados em sua conta vinculada ao PASEP, bem como na realização de saques indevidos, conforme revelam as microfilmagens juntadas aos autos.
Alega, ainda, que a sentença recorrida não examinou integralmente a causa de pedir, deixando de enfrentar os ilícitos imputados à instituição financeira.
Sustenta, ademais, que os elementos constantes dos autos demonstram a má gestão dos recursos e a ocorrência de desfalques, o que atrairia a responsabilidade civil objetiva do apelado, com consequente dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.
Acrescenta que a prova documental apresentada — notadamente os extratos e as microfilmagens — é suficiente para comprovar tanto a ausência de atualização dos valores quanto a existência de movimentações não autorizadas.
Por fim, argumenta que, diante da hipossuficiência técnica da autora e da maior aptidão do réu para a produção de provas, seria cabível a inversão do ônus probatório, ressaltando, inclusive, que a ausência de impugnação específica por parte do banco configura preclusão, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões (ID n.º 17266404), o banco apelado pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a regularidade dos lançamentos, a prescrição da pretensão, a ausência de conduta ilícita de sua parte e a correta gestão dos recursos depositados no PASEP.
Alega que os saques e movimentações apontados decorreram de saques legais de rendimentos creditados em folha de pagamento, além da correta conversão monetária ao longo dos anos.
Ressalta que não se justifica a inversão do ônus da prova, que incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Conforme se infere dos autos originários, a parte autora ingressou com a presente demanda buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques em sua conta do PASEP.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.300/STJ.
SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. (STJ - REsp: 2179936, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024) Note-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que se impõe a suspensão do presente feito, até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurarem os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/05/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:07
Baixa Definitiva
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13/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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10/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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16/06/2022 20:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
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16/06/2022 19:56
Decorrido prazo de LUZIA DE ALMEIDA PRIMOS em 19/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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22/06/2021 12:43
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
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04/11/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 09:27
Juntada de Petição de documentos
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22/05/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2020 11:37
Conclusos para despacho
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04/03/2020 11:36
Juntada de Certidão
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03/03/2020 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 11:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2020 21:48
Audiência conciliação realizada para 28/01/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Floriano.
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27/01/2020 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 09:47
Audiência conciliação designada para 28/01/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Floriano.
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10/12/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 11:52
Conclusos para despacho
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04/12/2019 11:52
Juntada de Certidão
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04/12/2019 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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