TJPI - 0752188-19.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 15:22
Juntada de Ofício
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10/12/2021 18:00
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 18:00
Baixa Definitiva
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10/12/2021 18:00
Transitado em Julgado em 08/12/2021
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08/12/2021 00:08
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA MARQUES em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2021 20:54
Expedição de intimação.
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11/11/2021 20:54
Expedição de intimação.
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09/11/2021 11:41
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752188-19.2021.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752188-19.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Fabiano Pereira Marques ADVOGADO: Regino Lustosa de Queiroz Neto OAB - PI9046-A RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1.AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
NÃO VERIFICADA. 2.AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. 3.ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4.PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESCASO DO JUÍZO PROCESSANTE.
SÚMULA 21 DO STJ. 4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pela análise do contexto probatório, nenhuma dessas situações de absolvição sumária foi observada em relação ao réu. A prova oral transcrita na sentença indicou que o réu não possui um álibi inconteste quanto a sua localização e o que fazia no momento do fato criminoso, ademais o depoimento judicial das autoridades condutores do flagrante, que foi devidamente homologado judicialmente, em conjunto com as provas colhidas na fase pré-processual, demonstram a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva que autorizam a pronúncia. 2.
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas.
A qualificadora do motivo torpe restou justificada no fato de existirem indícios de que um dos motivos do crime tenha sido em decorrência de uma suposta dívida de drogas que uma das vítimas teria com o réu.; a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima na suposta forma do modus operandi durante a execução do delito, que conforme descrito por uma das vítima sobreviventes, indica que foi surpreendido pela ação coordenada e conjunta de indivíduos em posse de armas de fogo.
Após, foi alvejada por cinco projéteis e enquanto rastejava-se pelo chão foi novamente atacada por golpes de um instrumento perfuro-cortante.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri. 3. Em relação ao pedido de absolvição do crime conexo de lesão corporal, novamente segue-se a mesma linha abordada até o presente momento, posto que se hipoteticamente, houvesse a inexistência latente de indícios de autoria e materialidade, a absolvição seria imperativa. O que não ocorre no caso. 4. a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que “somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante”.
De igual forma, é imperioso reconhecer a aplicabilidade da Súmula 21 do STJ, segundo a qual “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Por fim, observa-se dos autos a tramitação regular do feito até a pronúncia, o recorrente não pode alegar excesso de prazo em decorrência de recurso voluntariamente interposto. 5.Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FABIANO PEREIRA MARQUES, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, ao tempo em que indefire o pedido de relaxamento de prisão do acusado, o que faz com base nos art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal", SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. -
05/11/2021 06:22
Conhecido o recurso de FABIANO PEREIRA MARQUES (RECORRENTE) e não-provido
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02/11/2021 21:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/10/2021 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 22:14
Conclusos para o Relator
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18/05/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 09:50
Expedição de notificação.
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03/05/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 13:10
Conclusos para o Relator
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29/04/2021 13:04
Juntada de outras peças
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06/04/2021 11:14
Juntada de informação
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16/03/2021 15:20
Juntada de Ofício
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16/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 15:00
Conclusos para o relator
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12/03/2021 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2021 15:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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12/03/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 11:24
Declarada incompetência
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11/03/2021 11:35
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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