TJPR - 0005505-10.2018.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEANDRO MOTTER
-
25/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLOVIS JOSE MUNIZ REPRESENTADO(A) POR TANIA MARCIA MUNIZ
-
08/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/07/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:54
NOMEADO PERITO
-
09/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2024 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 15:06
NOMEADO PERITO
-
30/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HEITOR CESAR MIQUELIN BALACHI
-
29/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:01
NOMEADO PERITO
-
22/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:48
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 20:48
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOSE MUNIZ
-
22/03/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLOVIS JOSE MUNIZ REPRESENTADO(A) POR TANIA MARCIA MUNIZ
-
08/03/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 13:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOSE MUNIZ
-
13/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
13/06/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOSE MUNIZ
-
18/04/2022 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOSE MUNIZ
-
01/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 14:53
Distribuído por dependência
-
18/03/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 10:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/03/2022 13:30
-
24/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 17:20
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/02/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
03/12/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
03/12/2021 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 16:36
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOSE MUNIZ
-
24/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/07/2021 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLOVIS JOSE MUNIZ REPRESENTADO(A) POR TANIA MARCIA MUNIZ
-
09/07/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 12:21
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 16:26
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 13:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/05/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 13:04
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005505-10.2018.8.16.0037 Processo: 0005505-10.2018.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$582.802,50 Autor(s): ESPÓLIO DE CLOVIS JOSE MUNIZ (RG: 425771 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*27-87) representado(a) por TANIA MARCIA MUNIZ (RG: 461057 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*45-69) AVENIDA ATLÂNTICA, 563 - CENTRO - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - Telefone: 41-3453-6629 Réu(s): Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) PRACA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Saneamento: Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta pelo ESPÓLIO DE CLÓVIS JOSÉ MUNIZ, representado pela Sra.
Tânia Márcia Muniz, contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, na qual relatou a parte autora, em apertada síntese, que são os proprietários dos lotes da quadra "11" da planta Jardim Santa Rita, conforme constam nas matrículas nº 14.860, 14.861, 14.862 e 14.863 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara.
Aduziu que o Município de Campina Grande do Sul se apossou ilegalmente desses lotes, os quais importam em uma área total de 2.285,50 m², com valor de mercado estipulado em R$ 582.802,50 (quinhentos e oitenta e dois mil e oitocentos e dois reais e cinquenta centavos).
Informou que os imóveis foram arrolados no inventário do de cujus, e que neles o Município réu promoveu a construção de um espaço esportivo, sem antes assegurar de que não haveria o interesse do particular em negociar a área em voga.
Sustentou que a ilegalidade resulta de o apossamento ter se dado sem os requisitos legais exigidos de uma desapropriação e, de consequência, sem o prévio e justo pagamento em dinheiro, desde o ano de 2017.
Após tecer considerações a respeito do direito aplicável ao caso, requereu a condenação do réu ao pagamento da indenização devida, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir do apossamento da área sub judice, conforme Súmula nº. 114 do STJ, além de juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação inicial, atualizados pelos índices oficiais.
Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.9).
A inicial foi recebida pelo juízo (evento nº. 7.1).
O réu foi citado e apresentou contestação no evento nº. 20.1.
Em preliminar, aduziu que a pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição.
No mérito propriamente dito, discordou da avaliação apresentada e aduziu que não realizou qualquer desapropriação dos lotes 01 e 02, devendo eles serem desconsiderados para fins indenizatórios.
Defendeu que os imóveis objeto desta ação não possuíam qualquer benfeitoria, e que nunca tiveram destinação dada pelo seu então proprietário; que eles se encontram localizados na Área de Proteção Ambiental do Iraí (APA do Iraí), possuindo limitações de ocupação, o que influencia no potencial de uso e ocupação e, consequentemente, na avaliação; que o lote 03 possui área aproximadamente 50% (cinquenta por cento) não edificável, parcialmente contido dentro de Área de Preservação Permanente – APP, em função da presença de curso d’água natural perene e intermitente, sendo esta de largura mínima de 30,00 m (trinta metros) desde a borda da calha do leito regular, conforme Lei Federal nº. 12.651/2012; que o lote 04 possui área aproximadamente 60% não edificável, parcialmente contido dentro de Área de Preservação Permanente – APP, em função da presença de curso d’água natural perene e intermitente, sendo esta de largura mínima de 30,00m (trinta metros) desde a borda da calha do leito regular.
Alegou que não é possível a incidência de juros compensatórios sobre eventual indenização, diante do disposto nos §§1º e 2º do artigo 15ª do Decreto-lei nº. 3.365/41.
Sobre os juros moratórios, asseverou que somente terão incidência se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional; e que está firmada na jurisprudência pátria a vedação, em sede de desapropriação indireta, de cumulação de juros compensatórios e moratórios.
Após discorrer sobre os critérios para arbitramento de honorários advocatícios, formulou pedido reconvencional pugnando pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva, uma vez que há mais de 20 (vinte) anos o Município de Campina Grande mantém a posse sobre os lotes 03 e 04, nos quais realizou infraestrutura de manilhamento e terraplanagem e o destinou ao uso da comunidade local, sendo que a área regularmente recebia manutenção por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido reconvencional para declarar, por intermédio de sentença, o domínio do Município de Campina Grande do Sul sobre a área relativa aos lotes 01 e 02 da Quadra 11 da Planta Santa Rita de Cássia (Matrículas 14.862 e 14.863 do CRI Piraquara), com a expedição do competente mandado para abertura de matrícula e registro ao Cartório de Registro de Imóveis.
Juntou documentos (eventos nº. 20.2/20.19).
A reconvenção foi recebida pelo juízo (evento nº. 23.1).
No evento nº. 32.1 a parte autora apresentou réplica à contestação e respondeu aos pedidos formulados em sede de reconvenção.
Neste particular, sustentou que os requisitos inerentes à tutela almejada não restaram devidamente demonstrados.
Disse ainda que o Município de Campina Grande do Sul, se tivesse realizado alguma obre sobre os bens, deveria observar o procedimento inerente à desapropriação, demonstrando o interesse público, situação que apenas foi evidenciada em 2018.
Bateu-se pela improcedência da reconvenção.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial; já a parte ré pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (eventos nº. 37.1 e 39,1).
Por fim, sobreveio cota ministerial aduzindo o desinteresse no presente feito (evento nº. 44.1).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Por não ser o caso de extinção do feito sem resolução de mérito e nem de julgamento antecipado ou parcial da demanda principal, passo ao saneamento do feito.
Da petição inicial da reconvenção. Declaração de prescrição aquisitiva.
Embora não realizado o Juízo de admissibilidade da reconvenção no momento oportuno, entendo que a inicial da reconvenção deve ser indeferida.
Em relação ao cabimento do pleito reconvencional, é cediço que o réu reconvinte deve observar, para além dos requisitos gerais de toda e qualquer demanda, os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, o da compatibilidade procedimental da ação principal e da ação reconvencional, exigência lógica analogicamente decorrente do disposto no artigo 327, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que regula o processo cumulativo em casos de conexão de pedidos, premissa básica da reconvenção (artigo 343, caput, do Código de Processo Civil).
Com efeito, sabe-se que a ação de usucapião possui especificidades incompatíveis com o rito processual da demanda instaurada, vez que se mostra imprescindível promover a citação e a intimação dos vizinhos da área litigiosa, de terceiros interessados, além das Fazenda Públicas, etc.
Embora possa ser alegada como matéria de defesa (exceção), a sua instrumentalização em sede reconvencional é inadequada.
Não obstante a Súmula nº. 237 do Excelso Supremo Tribunal Federal preconize que a usucapião pode ser arguida em sede de defesa, a declaração de domínio, na forma tal qual almejada pelo município reconvinte, exige o ajuizamento de demanda própria.
Ante o exposto, dada a inadequação dos ritos de ambas as demandas, indefiro a inicial da reconvenção e, por consequência, JULGO EXTINTO o pedido reconvencional, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 330, inciso III, e 343, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré reconvinte.
Indeferida apenas a reconvenção, tem-se o normal prosseguimento do feito em relação à ação principal.
Da prejudicial de mérito. Ação principal.
Prescrição da pretensão indenizatória.
Segundo entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, nas ações de desapropriação indireta, assim denominado o esbulho possessório praticado pelo ente estatal, sem o pagamento de indenização e em inobservância ao contraditório, aplica-se o mesmo prazo prescricional previsto para a usucapião extraordinária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência com fundamento na Súmula 168/STJ, uma vez que o acórdão embargado deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a tese firmada pela Primeira Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, no sentido de que "o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.". 2.
A tese aduzida nas razões do agravo interno - segundo a qual o prazo decenal se aplica apenas em relação ao pedido indenizatório referente à área sobreposta pela obra pública, de modo que, ausente a prova de tal ocupação quanto à área excedente, o prazo prescricional seria de 15 (quinze) anos - não foi objeto do acórdão embargado e nem suscitada nas alegações dos embargos de divergência; trata-se, portanto, de indevida inovação recursal.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDv nos EAg 1.378.071/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019; AgRg nos EAg 1.431.719/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/9/2013. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1683136/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
TEMA 1.019 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RESP 1.757.352/SC E RESP 1.757.385/SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I.
Embargos de Divergência interpostos, em 27/11/2017, contra acórdão da Primeira Turma do STJ.
II.
Na origem, os ora embargados ajuizaram, em 27/02/2013, ação postulando a condenação do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ocupado, a partir de 1980, para construção de rodovia, e declarado de utilidade pública pelo Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94.
III.
A sentença, entendendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, acolheu a prescrição do direito de ação.
Interposta Apelação, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem.
No acórdão ora embargado, a Primeira Turma do STJ manteve decisão monocrática do Relator, que provera o Recurso Especial, interposto pelos ora embargados, ao fundamento de que "a pretensão indenizatória veiculada na desapropriação indireta prescreve em 15 anos, nos termos do caput do art. 1.238 do CC/2002".
IV.
A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, foi dirimida, em 12/02/2020, com o julgamento dos REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (REsp 1.757.352/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019).
V.
No caso, o apossamento do imóvel ocorreu em 1980.
Com o advento do Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94, ocorreu a interrupção da prescrição (art. 172, V, do Código Civil/1916).
Quando da vigência do Código Civil/2002, em 11/01/2003, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado (20 anos), de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil ora vigente, pelo que se aplica o prazo prescricional de dez anos, do novo Código Civil, tal como previsto no seu art 1.238, parágrafo único.
Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 27/02/2013, a prescrição está configurada, porque, iniciado o prazo decenal em 11/01/2003 - data da entrada em vigor do novo Código Civil -, findara ele em 11/01/2013.
VI.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1679122/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) A despeito disso, a parte autora sustentou que o desapossamento ocorreu no ano de 2017, ao passo que o Município de Campina Grade do Sul defende que há mais de 20 (vinte) mantém a posse de alguns lotes vagos no Bairro Santa Rita, nos quais realizou infraestrutura de manilhamento e terraplanagem, e destinou ao uso da comunidade local.
Com efeito, o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória tem início com a data do efetivo apossamento da área objeto da controvérsia, o qual, ao menos por ora, se mostra controvertido.
Salutar, portanto, que se postergue a análise da sobredita prejudicial para o momento oportuno, lembrando que a prescrição trata de fato extintivo do direito da parte autora, competindo à municipalidade, portanto, o ônus de provar a efetiva data em que ocorreu a desapropriação indireta (art. 333, II, do CPC).
Da delimitação das questões de fato e de direito Não havendo outras preliminares ou irregularidades processuais a serem dirimidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de que as partes, antes da audiência, definam outras questões sobre as quais recairá a prova: a) a área efetivamente desapossada pelo Município de Campina Grande do Sul; b) a data do efetivo apossamento por parte do Município de Campina Grande do Sul (marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória); c) o valor da área efetivamente ocupada pelo Município de Campina Grande do Sul Ônus da prova: parte autora, item c; parte ré itens a e b.
Das provas Defiro a produção de prova oral consistente na colheita do depoimento pessoal das partes, se expressamente requerido, oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, juntada de novos documentos, e produção de prova pericial.
Para a realização da perícia, nomeio expert o Sr.
AFONSO TROMPOWSKY MEYER, Engenheiro Civil, CREA 21.082-D/PR e 140413-3/SC ([email protected]; fones: (41) 3015-8844 – (41)9912-28844 – CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - CAJU/TJPR), o qual deverá ser intimado para dizer se aceito o encargo.
Informe-se ao perito que, no mesmo ato, as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial Em caso de aceitação, deverá o perito apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, I, do Código de processo Civil.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
Sem prejuízo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão para que as partes, querendo, nomeiem assistente técnico e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, inciso II e III, CPC).
Alerte-se o perito que o autor, postulante da prova, é beneficiário da gratuidade da justiça.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, deverão as partes se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Quanto à prova documental, aduzo que documentos juntados depois da inicial e da contestação, se não for novo, ou se não comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-lo anteriormente, será considerado intempestivo, nos termos do artigo 434 e 435 do Código de Processo Civil Em relação ao depoimento pessoal, observe-se o teor do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil Quanto às testemunhas, estas deverão constar de rol a ser juntado ao feito pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, observado o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil (art. 357, § 4º, CPC).
Ademais, as partes deverão se ater ao disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil (trazer as testemunhas independentemente de intimação ou promover a sua intimação por carta).
A fim de otimizar a pauta, realizada a perícia e, observados os demais comandos acima exarados, tornem os autos conclusos para designação de data e horária para realização da audiência de instrução e julgamento Int.
Diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, 08 de fevereiro de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
15/03/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2020 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 22:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:56
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2019 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2019 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLOVIS JOSE MUNIZ REPRESENTADO(A) POR TANIA MARCIA MUNIZ
-
18/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/06/2019 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2018 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2018 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 17:07
Recebidos os autos
-
21/09/2018 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2018 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2018 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013561-03.2006.8.16.0021
Ademir Geraldo Kienen
Joao Anilson Alves de Melo
Advogado: Vanessa Boff dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2006 00:00
Processo nº 0012301-82.2020.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcy Luisa Frizzo Girardi
Advogado: Mariana Monteiro Bornia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 16:03
Processo nº 0004594-19.2012.8.16.0001
Joacir Francisco de Paula
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Marcos Antonio de Queiroz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2012 17:25
Processo nº 0017470-45.2008.8.16.0001
Auto Posto Cidade Sorriso LTDA
Eunice Ribeiro Falkiewicz
Advogado: Daiane Santana Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2008 00:00
Processo nº 0000072-85.2021.8.16.0080
Renata Silva Costa
Itau Unibanco S/A
Advogado: Francislaine Rosa Padilha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2021 16:14