TJPI - 0800343-08.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:18
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800343-08.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc.
A parte autora ajuizou ação alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício por contrato bancário que não teria celebrado.
Intimada a esclarecer a regularidade da representação, declarou em cartório não conhecer a advogada e não desejar prosseguir.
Posteriormente, foi juntada outra manifestação em sentido contrário, mas o juiz entendeu haver vício na representação.
Constatou ainda que, naquela comarca, há grande volume de ações semelhantes, muitas vezes movidas sem o conhecimento efetivo dos supostos autores.
Diante disso, extinguiu o processo sem julgamento de mérito e condenou o advogado ao pagamento das custas, revogando a gratuidade da justiça.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade, alegando hipossuficiência.
Na decisão de saneamento (ID 22250214) a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira suscitada nos presentes autos, sob pena de não conhecimento do recurso.
A parte apelante se manifestou sem juntar documentos, apenas requerendo novamente a concessão do benefício, conforme ID 23041220.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência financeira, nem comprovou o pagamento do preparo, quedando-se inerte. É o relatório.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
Em que pese intimada, a parte apelante não apresentou documentos hábeis para evidenciar a falta de recursos financeiros para custear as despesas processuais, como alegado, restando denegada a gratuidade da justiça pleiteada, e, intimação para comprovação do regular preparo do recurso, transcorreu o prazo sem manifestação.
O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte apelante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC.
No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso.
No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
04/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:56
Não conhecido o recurso de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA - CPF: *16.***.*61-39 (APELANTE)
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18/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:40
Juntada de manifestação
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28/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/12/2024 10:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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