TJPI - 0000899-87.2017.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:48
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENESES DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000899-87.2017.8.18.0078 APELANTE: VERA LUCIA MENESES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de instituição financeira visando à reforma da sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A apelante pleiteia a majoração da indenização e a alteração do termo inicial dos juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a conduta das partes e o efeito pedagógico da condenação.
O montante fixado pelo juízo a quo mostra-se insuficiente para cumprir a função compensatória e sancionatória da indenização, justificando sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, devendo ser aplicados à taxa de 1% ao mês até o arbitramento judicial e, a partir de então, substituídos pela taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo.
A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o efeito pedagógico da condenação.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso à taxa de 1% ao mês, sendo substituídos pela taxa SELIC a partir do arbitramento judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 406; CPC, art. 487, I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERA LÚCIA MENESES DE SOUSA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESOLUÇÃO DO CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ” ( 2º Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI), em faca BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, A autora alega que teve seu nome indevidamente negativado referente ao contrato nº 12.***.***/2375-34, no valor de R$ 24.740,02, relativo à compra de um veículo Peugeot 207, causando-lhe constrangimento e dificuldades financeiras.
Argumenta que a ré não apresentou prova da contratação e não a notificou previamente sobre a dívida.
Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, pleiteando a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais Na contestação, o Banco demandado, ora apelado, suscitou matérias preliminares, e, no mérito, defende a legalidade do negócio jurídico, e, portanto, a ausência de responsabilidade civil.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Na sentença recorrida, o d.
Magistrado ipsis litteris: “Ante exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC e do art. 186 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar inexistentes os débitos especificados na inicial, bem como para DETERMINAR a retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e também CONDENAR o requerido no pagamento de indenização à parte requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros ambos a partir da data da presente sentença.
Confirmo a tutela de urgência deferida em id 7091618, às fls.27/28.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.” Nas razões recusais, a Autora requerido requer o recebimento e provimento do recurso para majorar os danos morais, reformando-se a sentença apelada.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, impugnando os argumentos expostos no apelo em epígrafe, e, enfim, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Recurso recebido. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
A apelante sustenta que não celebrou qualquer contrato com a instituição financeira recorrida, de modo que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes se deu de forma indevida.
Em razão disso, pleiteou o reconhecimento da inexistência do débito e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
No presente recurso, a apelante requer a majoração do valor da indenização por danos morais argumentando que o montante fixado pelo juízo a quo não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, sustenta que a fixação dos juros moratórios a partir da sentença está em desconformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros devem incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, a apelante requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, majorando o valor da indenização por danos morais para o patamar pleiteado e alterando o marco inicial da incidência dos juros moratórios para a data do evento danoso.
No tocante aos danos morais, o Banco alega que não existiu situação capaz de ensejar condenação em danos morais, bem como, caso seja mantida a condenação em danos morais, que lhe seja aplicado um valor moderado, de acordo com a situação em análise, enquanto a parte Apelante requer sua majoração.
O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados, inclusive, em valores crescentes, na conta da parte autora hipervulnerável são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
Neste contexto, correta a procedência das alegações da parte requerente de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Assim, assiste à parte apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil: “Art. 5º (…) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO. 1.
O réu não conseguiu demonstrar a renovação do empréstimo consignado celebrado anteriormente com a autora, nem a propalada redução de margem que teria impedido o débito de todas as parcelas do negócio originário. 2.
Prevaleceu, portanto, a tese de renovação sem autorização e sem o crédito respectivo. 3.
Deve, portanto, devolver as importâncias indevidamente descontadas. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 5.
No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento e a vedação ao enriquecimento indevido. 6.
Recurso parcialmente provido para redução da condenação em danos morais. (TJ-SP 10034889320168260483 SP 1003488-93.2016.8.26.0483, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)” O valor fixado a título de danos morais deve estar apto para coibir a reiteração da prática do ato ilícito pelo responsável pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e para compensar a parteautora pelo desgaste com a situação, atendendo ainda ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, ao analisar a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica, atendo-se, ainda, ao aspecto pedagógico da sanção civil, sendo esse o patamar adequado às particularidades do caso concreto, majoro o valor da condenação em danos morais, para cinco mil reais (R$ 5.000,00), Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para dar PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora para majorar o valor da condenação em danos morais, para cinco mil reais (R$ 5.000,00) e reformar os encargos moratórios dos danos morais, pois fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
19/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:05
Conhecido o recurso de VERA LUCIA MENESES DE SOUZA - CPF: *27.***.*07-49 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000899-87.2017.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERA LUCIA MENESES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 17:22
Juntada de manifestação
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19/11/2024 12:04
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENESES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENESES DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:09
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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